Processo 6015484-82.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6015484-82.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6015484-82.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : HELTON LUIS AYELLO FORASTIERI FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELTON LUIS AYELLO FORASTIERI FILHO contra conduta omissiva do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL , objetivando provimento para determinar que o impetrado promova imediatamente a análise e julgamento dos pedidos de restituição feitos em 11/04/2023; Alega o impetrante mora administrativa. Aduz que realizou requerimento administrativo, em 11/04/2023, para restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária acima do teto constitucional, o qual permanece em análise até a presente data. Pontua que é evidente que a lesão ao direito não decorre apenas quando há um injusto indeferimento total ou parcial do pedido . A excessiva demora em sua apreciação também configura lesão ao direito, podendo ainda o contribuinte ter competências prescritas ferindo o princípio da eficiência . Inicial instruída com procuração e demais documentos. Custas iniciais recolhidas. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais, concomitantes, quais sejam: a plausibilidade jurídica do pedido formulado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso reconhecido apenas em decisão de mérito proferida ao final da demanda. Nesta análise, vislumbro relevância dos fundamentos da impetração. Efetivamente, a todos a Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Ora, a Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos.          Sob o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem positivando entendimento no sentido de que o Fisco deve ser considerado em mora somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando-se o art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que efetuados os pedidos. Nesse sentido, confira-se: EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. PRODUTOR RURAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 10.925/04. LEGALIDADE DA ADI/SRF 15/05 E DA IN SRF 660/06. PRECEDENTES DO STJ. MORA DO FISCO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência firmada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que inexiste previsão legal para deferir restituição ou compensação (art. 170, do CTN) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do crédito presumido de PIS e da COFINS estabelecido na Lei 10.925/2004, considerando-se, outrossim, que a ADI/SRF 15/2005 não inovou no plano normativo, mas apenas explicitou vedação já prevista no art. 8º, da lei antes referida" (AgRg no REsp 1.218.923/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/11/12). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser legítima a atualização monetária de…

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