Processo 6015490-26.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6015490-26.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6015490-26.2025.4.06.3800/MG AUTOR : JOANA D ARC VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO CORDEIRO VALADARES (OAB MG147171) SENTENÇA Computando-se os períodos contributivos reconhecidos pelo INSS por ocasião do segundo requerimento administrativo (NB 41/220.066.243-7, com DIB em 17/06/2025), verifica-se que por ocasião do primeiro requerimento administrativo (NB 41/202.269.109-6, com DER em 06/08/2021) a parte autora possuía 14 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição, com 181 contribuições a título de carência, bem como possuía, em 14/08/2021 (REAFIRMAÇÃO DA DER), 15 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de contribuição, com 181 contribuições a título de carência, conforme planilha de tempo de contribuição a seguir, que passa a fazer parte integrante da presente decisão: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/07/2006 16/07/2008 1.00 2 anos, 0 meses e 16 dias 25 2 - 01/08/2008 31/12/2011 1.00 3 anos, 5 meses e 0 dias 41 3 - 01/12/2011 20/05/2013 1.00 1 ano, 4 meses e 20 diasAjustada concomitância 17 4 - 01/05/2013 30/06/2014 1.00 1 ano, 1 mês e 10 diasAjustada concomitância 13 5 - 01/07/2014 31/07/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 - 01/08/2014 30/04/2015 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 7 - 01/05/2015 31/05/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 - 01/06/2015 31/12/2018 1.00 3 anos, 7 meses e 0 dias 43 9 - 12/11/2015 12/12/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 10 - 01/01/2019 31/01/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 - 01/02/2019 31/05/2020 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 12 - 25/02/2019 30/04/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 13 - 01/07/2020 31/08/2021 1.00 1 ano, 2 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf. DER 14 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 3 meses e 29 dias 161 60 anos, 3 meses e 24 dias Até 31/12/2019 13 anos, 5 meses e 16 dias 162 60 anos, 5 meses e 11 dias Até 31/12/2020 14 anos, 4 meses e 16 dias 173 61 anos, 5 meses e 11 dias Até a DER (06/08/2021) 14 anos, 11 meses e 22 dias 181 62 anos, 0 meses e 17 dias Até a reafirmação da DER (14/08/2021) 15 anos, 0 meses e 0 dias 181 62 anos, 0 meses e 25 dias Nessas condições, em 06/08/2021 (DER do NB 41/202.269.109-6), a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 8 dias). Noutro giro, verifica-se que em 14/08/2021 (REAFIRMAÇÃO DA DER), a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Registre-se que o próprio INSS permite a REAFIRMAÇÃO DA DER quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício vindicado, conforme previsto no art. 690 da IN 77/2015. Assim, considerando que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ainda no curso do processo administrativo, cabível no caso em questão a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995 do STJ. Considerando, outrossim, que…

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