Processo 6015510-50.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6015510-50.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6015510-50.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: AFONSO FIGUEIREDO ASSUNCAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO AFONSO FIGUEIREDO ASSUNÇÃO ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A (ID 6808362). O autor alegou ser policial penal do Estado do Amapá e encontrar-se em situação de superendividamento, com descontos em folha de pagamento que comprometem mais de 70% de sua remuneração bruta de R$ 7.082,03, restando-lhe apenas R$ 1.801,77 líquidos (ID 6808362). Afirmou que o valor remanescente é insuficiente para assegurar sua subsistência e o mínimo existencial de sua família, especialmente considerando despesas com o nascimento de seu filho e tratamento de saúde (ID 17255714). Apresentou plano de pagamento simplificado voluntário propondo o pagamento mensal de R$ 550,00 até a quitação proporcional dos débitos, que totalizam R$ 586.472,00 (ID 17255714). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 13469022). Em seguida, designou-se audiência de conciliação (ID 18519036). O ato foi realizado de forma híbrida no dia 21/07/2025 (ID 19720804), oportunidade em que compareceram o autor, o Banco do Brasil S/A e o Banco Santander Brasil S/A. A tentativa de conciliação restou infrutífera pela recusa das instituições presentes em aceitar o plano voluntário apresentado (ID 19720804). A Caixa Econômica Federal, devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato sem justificativa, ensejando a aplicação dos efeitos previstos na legislação consumerista (ID 20301688). Os réus apresentaram contestações escritas (IDs 13287128, 20721075 e 20862239). O Banco do Brasil S/A arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a higidez das contratações e que a insolvência decorre de conduta voluntária do devedor (ID 13287128). A Caixa Econômica Federal alegou a exclusão dos contratos de crédito consignado do rito de repactuação e a soberania do pactuado (ID 20721075). O Banco Santander S/A suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a intangibilidade do ato jurídico perfeito e a ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial (ID 20862239). O autor manifestou-se em réplica (IDs 23024307, 23023508 e 23023545). O feito foi saneado pelo juízo (ID 24359264), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de administradora judicial. Intimado a adequar o plano de pagamento nos termos do artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção (ID 26812204), o autor manifestou-se propondo o pagamento de R$ 1.000,00 mensais pelo prazo de 60 meses (ID 27822232). Constatada a ausência de documentos indispensáveis e a desconformidade com os ditames legais, o autor foi novamente intimado para regularização, sob pena de extinção do feito (ID 27619765 e ID 28336471). Diante do decurso do prazo sem o cumprimento das determinações judiciais, os autos vieram conclusos para julgamento. 2.…

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