Processo 6015513-34.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6015513-34.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6015513-34.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Bancários] AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Luciene dos Santos Morais em face do Banco do Brasil S.A., para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade de todos os débitos, encargos moratórios, anuidades, tarifas e do refinanciamento unilateral lançado sob a denominação de parcelamento automático na conta-cartão nº 12974388 em data posterior ao falecimento de Maria dos Santos Morais, ocorrido em 3 de setembro de 2025, ressalvado o direito da instituição financeira ré de cobrar a dívida legitimamente contraída até o falecimento perante as forças da herança; b) determinar ao réu que proceda à imediata e definitiva exclusão do nome de Maria dos Santos Morais dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato nº 12974388, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais de forma proporcional, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídos na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) para o patrono de cada polo, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ciente de que os honorários destinados à Defensoria Pública do Estado do Amapá deverão observar as regras de destinação legal. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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