Processo 6015528-69.2024.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015528-69.2024.4.06.3801/MG RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB SP164253) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Tratam-se de embargos de declaração ( evento 89, PET_INTERCORRENTE1 ) opostos pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em face da decisão proferida em evento 86, DESPADEC1 . A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos ( evento 105, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na decisão proferida no evento 91, DESPADEC1 , que determinou a realização de prova pericial na área de informática, ao fundamento de que a medida seria impraticável, desnecessária e desprovida de objeto, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para revogação da perícia deferida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo juízo, bem como para correção de erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrativa, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, salvo excepcionalmente quando o saneamento do vício apontado conduzir, de forma reflexa, à modificação do julgado. No caso concreto, a decisão embargada foi clara ao consignar que a prova técnica se fazia necessária “considerando (...) a necessidade de esclarecimento técnico acerca do alegado descumprimento da tutela provisória deferida e das dificuldades de acesso aos conteúdos vinculados à conta objeto da demanda” . A fundamentação lançada, portanto, delimitou de forma suficiente a razão do deferimento da perícia, qual seja, a necessidade de produção de prova técnica para esclarecimento de fatos controvertidos que extrapolam a esfera de conhecimento ordinário do juízo. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se resume à discussão genérica acerca da reativação temporária do domínio eletrônico ou do prazo abstratamente concedido para migração de arquivos. O ponto controvertido central consiste em apurar, com o necessário rigor técnico, se a autora efetivamente perdeu o acesso à conta e aos conteúdos nela armazenados em 27/11/2024, antes do prazo informado pela ré, bem como se houve impedimento integral de acesso aos arquivos, pastas compartilhadas e demais serviços vinculados. Esse aspecto, por si só, justifica a manutenção da prova pericial. Isso porque o juízo não detém conhecimento técnico especializado suficiente para, sem auxílio pericial, aferir questões relacionadas a: (i) data efetiva da interrupção do acesso; (ii) registros técnicos do bloqueio; (iii) integridade do restabelecimento eventualmente realizado; (iv) extensão do acesso efetivamente disponibilizado; (v) eventual limitação aos arquivos armazenados; (vi) possibilidade de recuperação dos dados e (vii) logs e metadados do sistema. A alegação da embargante de que a perícia seria desnecessária traduz, em verdade, discordância quanto ao juízo de conveniência e necessidade da instrução probatória, matéria afeta ao poder instrutório do magistrado. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas…
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