Processo 6015553-29.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 6015553-29.2025.8.09.0051 Natureza: Agravo Interno Agravante: Município de Goiânia Advogado: Vinicius Gomes de Resende Agravada: Zelia Assis Rodrigues de Jesus Advogado: Hebert Antonio Carvalho Silva Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. DIFERENÇAS DEVIDAS. REAJUSTES SALARIAIS SUPERVENIENTES AO MÊS DE ANIVERSÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, VIII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.407/GO. NÃO SE TRATA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS POR ISONOMIA, MAS DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE VERBA CONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. IRREDUTIBILIDADE INDIRETA DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO: 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia (agravante) contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, Juiz Neiva Borges, em 12 de março de 2026, que conheceu do recurso inominado anteriormente interposto pelo próprio Município e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 — Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia —, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados por Zelia Assis Rodrigues de Jesus (agravada), servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao décimo terceiro salário dos cinco exercícios anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A controvérsia de fundo diz respeito à servidora pública municipal enquadrada no cargo de Profissional de Educação de Nível II (matrícula nº 43701804), admitida em 28 de janeiro de 2008. Por força da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o Município de Goiânia paga a gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, tomando como base de cálculo a remuneração devida naquele mês. A agravada, nascida em 17 de agosto, recebe o benefício em agosto. Historicamente, reajustes salariais são concedidos à categoria após esse mês, o que implicou o recebimento da gratificação natalina sobre base de cálculo inferior à remuneração vigente em dezembro de cada exercício. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu que, a despeito da legitimidade da antecipação do pagamento, a ausência de complementação das diferenças geradas por reajustes posteriores ao aniversário viola a isonomia, a irredutibilidade remuneratória e a garantia constitucional à integralidade da gratificação natalina, condenando o Município ao pagamento das diferenças apuradas, excluídas as verbas indenizatórias e as vantagens afastadas pelo §1º do art. 1º da LC nº 174/2007, com atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021. 4. A decisão monocrática ora agravada manteve a sentença, afastando as teses do Município quanto: (a) ao ônus da prova; (b) ao controle estrito de legalidade e à separação de poderes; (c) à alegada insuficiência de fundamentação da sentença; (d) à aplicação da SV 37…
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