Processo 6015589-72.2025.4.06.3807
TRF6 • Representação Criminal/Notícia de Crime
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REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 6015589-72.2025.4.06.3807/MG REPTE. : RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA AVILA ADVOGADO(A) : JOSE GOMES DA SILVA NETO (OAB DF043313) ADVOGADO(A) : BRUNO DE AZEVEDO MACHADO (OAB DF023098) REPTE. : ANDERSON LESSA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LAURA RAÍSSA DA GUIA SOUSA (OAB MA028046) REPTE. : ELIO SILVA LUCAS ADVOGADO(A) : JOSE GOMES DA SILVA NETO (OAB DF043313) ADVOGADO(A) : LAURA RAÍSSA DA GUIA SOUSA (OAB MA028046) ADVOGADO(A) : BRUNO DE AZEVEDO MACHADO (OAB DF023098) REPDO. : RAPHAEL CASTRO MOTA ADVOGADO(A) : ISABELA BERALDINO BARBOSA (OAB MG239161) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA ÁVILA, ANDERSON LESSA SIQUEIRA e ELIO SILVA LUCAS em face de RAPHAEL CASTRO MOTA , pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Os querelantes sustentam que o querelado, valendo-se de redes sociais, notadamente por meio da divulgação de vídeo em plataforma digital, teria propagado conteúdo ofensivo à sua honra, mediante a imputação de fatos supostamente criminosos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime em relação aos querelantes Anderson Lessa Siqueira e Élio Silva Lucas, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Decisão de evento 38, DESPADEC1 , firmou a competência do Juízo Federal para processar e julgar a presente representação criminal; indeferiu os pedidos de tutela de urgência e medidas cautelares formulados pelos querelantes, por ausência de periculum libertatis ; determinou a realização de audiência de conciliação. Em petição de evento 46, PET1 , os querelantes apresentaram desistência da queixa-crime. Reconsideração do pedido pelo querelante RAIMUNDO ( evento 47, PET1 ). Em audiência, porém, os querelantes reafirmaram o interesse na continuidade do feito, não havendo conciliação entre as partes. O MPF manifestou-se pela validade do ato de renúncia ao direito de queixa. O pedido ministerial foi indeferido por não restar demonstrado, de forma inequívoca, o perdão dos ofendidos. Determinado o prosseguimento do feito ( evento 97, TERMOAUD1 ). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Haja vista que a reconciliação das partes resultou negativa, passo à análise da queixa-crime apresentada. Dispõe o art. 41 do CPP: Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. O juízo de admissibilidade da queixa-crime não se restringe à mera observância, por parte do juízo, quanto à presença dos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP (juízo positivo), devendo o magistrado perquirir ainda se não se encontram presentes circunstâncias que tornem esse recebimento incabível (juízo negativo). E as hipóteses de rejeição da queixa seguem previstas no art. 395 do mesmo diploma legal: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A queixa-crime relata, em síntese, que o querelado, ex-presidente do CRO-MG, após ser destituído do cargo por intervenção do Conselho Federal…
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