Processo 6015590-44.2026.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6015590-44.2026.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6015590-44.2026.4.06.3800/MG APELANTE : ANDRE LUIZ BASILIO DA FONSECA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA FONSECA DE PAULA (OAB MG227824) DESPACHO/DECISÃO André Luiz Basílio da Fonseca impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Contagem para pedir que o Juízo determinasse que a autoridade apontada como coatora procedesse à imediata análise e conclusão de requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente. O Juízo da Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos incisos I, IV e VI, e § 3º, do art. 485, do Código de Processo Civil c/c artigo 10, da Lei n.º 12.016/09. A parte autora interpôs recurso de apelação para alegar, em síntese, que: 1) o valor do benefício concedido é inferior ao valor das remunerações auferidas ao decorrer de sua vida laboral; 2) a Autarquia não observou prazo fixado no Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal (STF); 3) a omissão administrativa é ilegal; 4) a sentença recorrida não indicou o vício formal na petição inicial, apenas o afirmou de forma genérica; 5) as condições de subsistência estão comprometidas em virtude da morosidade administrativa. É o relatório. Pondero e decido. Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A impetrante protocolou requerimento de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS em 13.10.2025, sendo que até a data de impetração do mandado de segurança, em 05.03.2026, o processo ainda não havia sido concluído ( evento 1, INIC1 ). A decisão do Juízo de 1º grau foi fundamentada no âmbito da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240/MG, com repercussão geral. Por essa via, tem-se o entendimento que, para o ajuizamento de ações previdenciárias na Justiça Comum, deve-se, previamente, ajuizar demanda na entidade administrativa, a fim de se depreender exercício mais eficiente da função de cada um desses órgãos. O Juízo entendeu que a impetração do mandado de segurança não é adequada para amparar o direito pleiteado, prevalecendo o ingresso na via administrativa, tendo em vista que ainda não foi exaurido. Conclui que, dessa forma, evita-se a impetração exacerbada de mandados de segurança em matéria previdenciária. A fundamentação do Juízo de 1º grau não prevalece. No âmbito da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, é reconhecido que: "(...) a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". Nesse sentido, há de se ponderar sobre a existência de direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo. O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). O direito líquido e certo a qual se busca tutelar no presente caso se refere à duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), garantia constitucional que é refletida em outros dispositivos infraconstitucionais, a saber, o…
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