Processo 6015612-35.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6015612-35.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6015612-35.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: FLAVIO IGEL - SP306018-A RECORRIDOS: CARLENE CONCEICAO DA GAMA, ERISSON MANOEL MORAIS LUZ Advogados: ELIAS PEREIRA RIBEIRO - AP5076-A, HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - AP4647-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLENE CONCEIÇÃO DA GAMA e ERISSON MANOEL MORAIS LUZ. Na petição inicial, os autores narram que adquiriram passagens aéreas para viagem no dia 18/09/2025, no trecho Macapá/AP – Belém/PA – Viracopos/SP – Santos Dumont/RJ, com embarque previsto para as 03h15, visando comparecer a evento previamente agendado. Alegam que o voo foi cancelado sem comunicação prévia adequada, sendo posteriormente remarcado para as 19h20, o que lhes impôs espera superior a 10 horas no aeroporto, sem a devida assistência material. Sustentam que, em razão do atraso, perderam o evento esportivo programado, bem como suportaram prejuízos materiais consistentes em ingresso no valor de R$ 220,00 e diária de hospedagem no valor de R$ 240,10, totalizando R$ 460,10, além de abalo moral decorrente da situação vivenciada. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 460,10 e danos morais no montante de R$ 20.000,00. Voo remarcado: Voo original: Em contestação, a requerida sustentou, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF. No mérito, alegou que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito ou força maior, consistente na indisponibilidade do equipamento de pushback no aeroporto de Macapá, fato alheio à sua vontade e de responsabilidade da infraestrutura aeroportuária. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação dos danos alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de suspensão, ao fundamento de que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1417 do STF, por se tratar de fortuito interno. No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da requerida, entendendo que a indisponibilidade de equipamento de solo integra o risco da atividade econômica, não configurando excludente de responsabilidade. Considerou comprovados os danos materiais no valor de R$ 460,10 e caracterizado o dano moral em razão do atraso superior a 10 horas e da frustração da finalidade da viagem, fixando a indenização em R$ 2.000,00 para cada autor. Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 460,10 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 para cada autor a título de danos morais. A requerida interpôs recurso inominado, reiterando, preliminarmente, o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1417 do STF. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, e afirma que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito ou força maior, em razão da indisponibilidade do equipamento de pushback, o que afastaria o dever de indenizar. Alega,…

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