Processo 6015617-60.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6015617-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA VERONICA GATO DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não apresentou manifestação e não compareceu à audiência realizada, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Entretanto, essa presunção não é absoluta. Conforme ensina Nelson Nery Junior: “A revelia não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima da verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis e os elementos dos autos não são suficientes para julgamento de procedência do pedido.” Com efeito, a doutrina processual majoritária reconhece que a presunção de veracidade decorrente da revelia tem caráter relativo (juris tantum), podendo ser elidida por prova em sentido contrário, por verossimilhança duvidosa dos fatos afirmados ou pela ausência de provas mínimas que deem suporte à pretensão inicial. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. leciona que: “Mesmo revel, o réu não pode ser automaticamente condenado. A revelia apenas dispensa o autor do ônus de provar os fatos, mas não o desonera da necessidade de prova mínima do alegado, quando a natureza do direito assim exigir.” No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso VI, 14 e 20, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Nos termos da legislação consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, incumbindo-lhe prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, bem como reparar os prejuízos causados ao consumidor. No caso concreto, restou demonstrado que a autora adquiriu da requerida um pacote de viagem com destino a Nova Iorque para duas pessoas, pelo valor de R$5.014,80 (cinco mil quatorze reais e oitenta e centavos). Posteriormente, a requerida deixou de disponibilizar qualquer das datas previamente indicadas pela consumidora, alterando unilateralmente a programação da viagem e oferecendo período incompatível com aquele originalmente contratado. Em razão dessa alteração, a autora solicitou o cancelamento do contrato e a restituição integral dos valores pagos. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a requerida recebeu os pedidos de cancelamento, informou que o reembolso seria realizado em até 60 (sessenta) dias úteis e registrou administrativamente o cancelamento do pacote. Entretanto, a devolução da quantia jamais foi efetivada. Embora o sistema da requerida tenha, posteriormente, informado que o valor teria sido depositado em favor da autora, esta comprovou que não houve qualquer crédito em sua conta bancária, circunstância que motivou novas tentativas de solução administrativa, igualmente infrutíferas. A requerida, regularmente citada e intimada, deixou de apresentar contestação e não produziu qualquer prova apta a demonstrar a efetiva restituição dos valores ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do…
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