Processo 6015639-84.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6015639-84.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6015639-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELZIRA COSTA DOS SANTOS CASTRO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Ação de repactuação de dívida (superendividamento). Exclua-se do polo passivo o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, conforme já determinado. Audiência de conciliação já realizada. Docucumentos já juntando aos Autos com respectivas defesas. Ausente réplica pela parte Autora. Intime-se a parte Autora para juntar plano de pagamento atualizado observando os parâmetros legais exigidos para o processamento do pedido, especialmente no que diz respeito à demonstração estruturada da capacidade de pagamento, discriminação completa das dívidas e distribuição proporcional entre os credores. Portanto, a parte autora deverá apresentar o plano até a audiência contendo uma planilha técnica contemplando, de forma detalhada, os elementos necessários à regular formulação do plano de pagamento, sobretudo: (i) indicação da renda bruta mensal, com discriminação dos descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda e outros); (ii) demonstração da renda líquida disponível e do valor destinado à repactuação das dívidas; (iii) preservação expressa do mínimo existencial, com indicação do valor reservado ao sustento do devedor; (iv) relação completa de todos os contratos incluídos no plano, com identificação da instituição financeira, modalidade da dívida, número do contrato, taxa de juros, número de parcelas pagas, parcelas vincendas e prazo total; (v) indicação do valor originalmente contratado, valor da parcela, saldo devedor, valor presente da dívida e eventual atualização monetária considerada; (vi) apresentação do valor global da dívida e sua distribuição proporcional entre os credores; (vii) definição do valor mensal destinado ao pagamento, com rateio proporcional entre as instituições credoras; (viii) cronograma de pagamento, com parcelas mensais fixas, prazo máximo de até 60 (sessenta) meses e evolução do saldo devedor ao longo do período; (ix) demonstração de que o plano assegura o pagamento do principal, com correção monetária, observada a limitação legal e a capacidade financeira do devedor. Ressalto, ainda, que o plano deverá necessariamente preservar o mínimo existencial do devedor, o qual pode ser adotado, como parâmetro objetivo, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável o processamento do feito quando ausente tal requisito. No mesmo prazo deverá JUNTAR CONTRACHEQUE ATUALIZADO. Prazo de 10 dias Cumpra-se Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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