Processo 6015643-24.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6015643-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENINA PANTOJA RAMOS REU: JOELISON CAMPOS CONCEICAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO VENINA PANTOJA RAMOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, em face de JOELISON CAMPOS CONCEIÇÃO. Relata a petição inicial (ID 26792207) que, em 03 de abril de 2025, as partes firmaram contrato de compra e venda do veículo MMC L200 Triton 2.4 HLS, ano 2016, placa QLO1634, pelo valor de R$ 130.000,00. O ajuste previa uma entrada de R$ 20.000,00 e o saldo parcelado em 44 vezes de R$ 2.500,00. No entanto, a autora afirma que o réu tornou-se inadimplente após o pagamento de apenas seis parcelas e parte da sétima, totalizando R$ 33.500,00 pagos, cessando os pagamentos em janeiro de 2026. A autora sustentou que a situação foi agravada por medidas protetivas de urgência deferidas contra o réu no Processo nº 6008554-47.2026.8.03.0001, o que inviabilizou a retomada amigável do bem. Alegou, ainda, que o veículo permanecia na posse de terceira pessoa (ex-companheira do réu), gerando riscos de deterioração e infrações de trânsito. Requereu a rescisão do contrato, a reintegração definitiva da posse e, liminarmente, a busca e apreensão do automóvel. A decisão de ID 26796480 deferiu a gratuidade de justiça à autora e concedeu a tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. O Oficial de Justiça certificou a frustração da diligência (ID 27066939), informando que a atual detentora do bem, Nathane Conceição da Silva, teria ocultado o veículo ao prestar informações desencontradas e, posteriormente, alegado o deslocamento do carro para a Comarca de Laranjal do Jari/AP. Em razão disso, a autora requereu o aditamento da inicial para incluir a terceira no polo passivo (ID 27092947). O pleito foi indeferido pela decisão de ID 27170398, que, contudo, reforçou a medida executiva determinando o bloqueio de circulação via RENAJUD, medida efetivada conforme comprovante de ID 27175251. O réu foi regularmente citado em 30 de março de 2026 (ID 27491290) e apresentou contestação no ID 27618247. Na peça, o requerido apresentou o reconhecimento jurídico do pedido, declarando não possuir interesse na manutenção do bem nem condições financeiras de prosseguir com o contrato. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e alegou que a entrega voluntária do bem é impedida pela detenção de terceira e pelas medidas protetivas vigentes. A autora apresentou réplica no ID 27859180, concordando com o reconhecimento do pedido, mas reiterando a necessidade de medidas coercitivas para a localização do veículo. Instadas a especificarem provas (ID 27859725), as partes não manifestaram interesse em novas dilações. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de direito está madura e o réu apresentou reconhecimento jurídico do pedido, tornando desnecessária a produção de novas provas em audiência. 2.1. Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, confirmo a gratuidade de justiça deferida à autora e, com base nos documentos de ID 27618243…
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