Processo 6015650-17.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015650-17.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ANNA BEATRIZ GONCALVES MARQUES ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência. A demanda foi ajuizada por Anna Beatriz Gonçalves Marques em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da União Federal, da Caixa Econômica Federal e do Centro Universitário de Mineiros. A autora relata que foi aprovada em vestibular para o curso de Medicina da instituição ré, onde estaria atualmente matriculada no quarto período da graduação. Sustenta que não possui condições financeiras para continuar custeando as mensalidadesa, de forma que buscou obter o Financiamento Estudantil. A autora afirma que preenche os requisitos gerais da Lei nº 10.260/01. Contudo, aponta que as portarias e os editais do Ministério da Educação impõem restrições que violam a lei, entre as quais destaca a nota de corte do Exame Nacional do Ensino Médio. A autora obteve a média de 694,12 pontos no exame de 2023, além de 920 pontos na redação (evento 1, COMP16). Ela argumenta que as portarias regulamentares impedem o acesso ao financiamento por estabelecerem limites de vagas e classificação por desempenho. Pleiteia a concessão de liminar para determinar a contratação imediata do financiamento. É o breve relato. Decido. Legalidade das Portarias do MEC e Competência Regulamentar Para a concessão da tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise inicial do caso revela que não está presente a probabilidade do direito alegado. O financiamento estudantil constitui uma política pública de fomento que depende de critérios objetivos para a sua concessão. A Lei nº 10.260/01 atribui expressamente ao Ministério da Educação a gestão do programa e a formulação das regras de seleção de estudantes (art. 3º, inciso I e parágrafo 1º). Dessa forma, a instituição de limites de pontuação e de notas de corte não representa ilegalidade, tratando-se de atuação legítima do poder regulamentar. Essas medidas asseguram a destinação impessoal e racional dos recursos públicos disponíveis. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região possui firme entendimento sobre a legalidade dos critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Educação. A fixação de parâmetros mínimos de desempenho no exame nacional é legítima para a seleção dos beneficiários do programa. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ESTABELECIDOS PELO MEC. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOTA DE CORTE, NOTA MÍNIMA E EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ENEM. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF6, AC 1004464-18.2023.4.06.3823, 3ª Turma , Relator para Acórdão ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ , D.E. 26/03/2025) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES . CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DE CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao pretenso direito do agravante de obter financiamento estudantil sem aplicação dos critérios de pontuação mínima ( nota de corte para o…
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