Processo 6015662-30.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6015662-30.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6015662-30.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO CIPRIANO ROCHA REU: BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO" ajuizada por FABRICIO CIPRIANO ROCHA contra BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A., na qual a parte autora pretende o reconhecimento judicial de situação de superendividamento, a repactuação global de suas dívidas, a designação de audiência conciliatória com todos os credores, a apresentação de plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira e a suspensão das cobranças enquanto perdurar a tentativa de repactuação. Aduz a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, afirmando que o conjunto de suas obrigações financeiras compromete sua capacidade de pagamento e seu mínimo existencial. A inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração, comprovante de endereço, imposto de renda, contracheque, requerimento de informações e plano de pagamento. Em decisão de ID 27080911, este Juízo observou inconsistência entre a denominação da ação e os pedidos efetivamente formulados, determinando a emenda da inicial para esclarecimento objetivo da natureza da demanda e do rito processual pretendido. A parte autora apresentou manifestação, esclarecendo que a demanda corresponde a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e que não pretende revisão isolada de contratos bancários, mas repactuação global de suas dívidas. Posteriormente, em decisão de ID 28078624, este Juízo constatou divergência entre a renda líquida informada na inicial e aquela indicada no contracheque, determinando nova emenda para informação da renda líquida atual. Em resposta, a parte autora afirmou que a renda bruta mensal é de R$ 8.501,11, e que, após exclusão de pensão alimentícia, contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, a renda líquida disponível seria de R$ 6.236,76. O Banco Santander S.A. e o Banco Master S.A. apresentaram petições de habilitação e documentos de representação processual, sem contestação de mérito até este momento processual. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia central é essencialmente documental e foi delimitada a partir dos próprios elementos trazidos pela parte autora, especialmente quanto à natureza da demanda, à renda mensal, ao rito pretendido e à finalidade de repactuação global. A questão principal consiste em verificar se há demonstração concreta de superendividamento juridicamente relevante, com comprometimento do mínimo existencial, apto a justificar a intervenção judicial pretendida. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 tem finalidade protetiva relevante, mas sua aplicação exige demonstração concreta dos…

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