Processo 6015676-49.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015676-49.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ELIANE DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIANO FERREIRA ROCHA (OAB MG165482) ADVOGADO(A) : SAULO GUIMARAES MACIEL (OAB MG199343) ADVOGADO(A) : HELIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG171785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIANE DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de pensão por morte urbana, NB 182.406.803-1, instituída por Evaldo Portela da Silva, falecido em 14/11/2010. A parte autora sustenta que viveu em união estável com o instituidor até o óbito e que o benefício, implantado por força de provimento judicial no mandado de segurança nº 1009231-22.2017.4.01.3800, foi cancelado em 02/2025 após a reforma/extinção daquele feito pela via mandamental, justamente por se entender necessária a dilação probatória em ação ordinária. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, impugnando a comprovação da união estável/dependência econômica da autora. No Evento 18, o julgamento foi convertido em diligência para inclusão/citação de Lorena Thayna Fernandes da Silva , filha do instituidor e pensionista à época da DER, na condição de litisconsorte passiva necessária. A autora emendou a inicial no Evento 22. As tentativas de citação, contudo, não se aperfeiçoaram, sobrevindo certidões negativas/não cumprimento e pedido de novas diligências no Evento 32. No Evento 35, a autora formulou pedido de tutela de urgência incidental para suspender a cobrança, no processo conexo nº 1009231-22.2017.4.01.3800, dos valores recebidos por força da tutela/sentença posteriormente cassada, estimados pelo INSS em R$ 171.414,67, bem como para impedir inscrição em CADIN/dívida ativa. Decido. 1. Integração do contraditório da litisconsorte necessária: A decisão do Evento 18 permanece hígida. O acórdão proferido no mandado de segurança consignou a necessidade de integração de Lorena Thayna Fernandes da Silva , filha do instituidor e beneficiária da pensão, pois eventual procedência desta ação poderá afetar a titularidade/partilha do benefício e os efeitos patrimoniais decorrentes. Embora a litisconsorte já tenha sido indicada e conste do polo passivo, a sua citação válida ainda não se concretizou. O art. 115, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado determinar a citação de todos que devam ser litisconsortes necessários, sob pena de nulidade dos atos decisórios de mérito praticados sem a formação completa da relação processual. Assim, o feito deve prosseguir nas diligências de localização e citação da litisconsorte. 2. Pedido de tutela de urgência incidental do Evento 35: O pedido do Evento 35 pretende suspender atos de cobrança relativos ao processo nº 1009231-22.2017.4.01.3800, no qual o INSS busca a restituição dos valores pagos por força de provimento judicial precário posteriormente revogado. A matéria já foi suscitada pela própria executada no processo conexo, por meio de impugnação ao cumprimento/cobrança, e foi objeto de manifestação do INSS, que invocou o Tema 692/STJ. A tutela pretendida, portanto, não se dirige a ato processual praticado nestes autos, mas a atos executivos/cobrança em curso no feito conexo. A apreciação deve ocorrer, prioritariamente, nos autos em que se processa a cobrança, para preservar a unidade decisória, o contraditório específico e a regularidade do incidente executivo. Além disso, em cognição sumária, a mera existência da…
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