Processo 6015701-53.2025.4.06.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6015701-53.2025.4.06.3803
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6015701-53.2025.4.06.3803/MG REQUERENTE : MARIANNE RODRIGUES DA CUNHA MOREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) REQUERENTE : EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES DA CUNHA MOREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a pretensão da executada de reforma da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade é improcedente. Conforme certificado nos autos, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU foi intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil e permaneceu inerte, o que acarretou a preclusão temporal e consumativa da faculdade de questionar os critérios de cálculo e o montante exequendo. Nos termos do art. 535, § 3º, I, do referido diploma legal, não havendo impugnação, os cálculos apresentados pelo exequente devem ser acolhidos para o prosseguimento da execução. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, devendo ser arguida obrigatoriamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 414/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE TESE REPETITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja preclusão e impede que o executado, posteriormente, suscite matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, inclusive alegações de excesso de execução. 3. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) não autoriza a reabertura de discussão sobre cálculos já acobertados pela coisa julgada, sendo vedada nova deliberação judicial acerca de matéria decidida, mesmo que de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. 4. Não é possível, em fase de cumprimento de sentença, reabrir debate sobre a aplicação ou superação de tese firmada em recurso repetitivo, tampouco utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscutir a incidência de precedente vinculante, conforme orientação do STJ. 5. A reapreciação da suficiência dos cálculos e a verificação de eventual excesso de execução demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) A preclusão opera inclusive contra a Fazenda Pública quando esta,…

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