Processo 6015707-66.2025.4.06.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6015707-66.2025.4.06.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6015707-66.2025.4.06.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : LUCKAS ENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MONIQUE MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG222574) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍTICA DE COTAS SOCIAIS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. EXCESSO IRRISÓRIO DE RENDA PER CAPITA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por candidato aprovado em processo seletivo para conceder a segurança e determinar sua matrícula no curso de Ciências Exatas, após o reconhecimento da irrazoabilidade do indeferimento fundado em pequena superação do limite de renda per capita previsto na Lei nº 12.711/2012. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais relacionados à política de cotas, à autonomia universitária e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar dispositivos constitucionais e legais invocados pela universidade acerca da política de cotas e da autonomia universitária; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do candidato em razão da superação do limite de renda per capita previsto no edital. A decisão reconhece que o excesso de renda apurado, correspondente a R$ 228,57, revela-se irrisório diante da finalidade social da política pública instituída pela Lei nº 12.711/2012. A interpretação dos critérios objetivos previstos na legislação de cotas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar exclusão incompatível com a finalidade da ação afirmativa. A política pública de cotas busca ampliar o acesso ao ensino superior de estudantes em situação de vulnerabilidade social, sendo inadequada interpretação excessivamente formalista que inviabilize o exercício do direito fundamental à educação. O controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário limita-se à aferição da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, sem afastar a legitimidade da Administração para verificar a renda familiar dos candidatos. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. O inconformismo da embargante evidencia mera irresignação com o resultado do julgamento, incompatível com a finalidade restrita dos embargos declaratórios. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC quanto à inclusão dos elementos suscitados nos embargos rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…

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