Processo 6015717-78.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6015717-78.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6015717-78.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: TELMA COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por TELMA COSTA DO NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes do Piso Salarial Nacional do Magistério (Ação Coletiva de referência nº 0039676-69.2015.8.03.0001). A petição inicial foi distribuída em 02/03/2026 (Id 26798272). Instada a manifestar-se sobre a prescrição, a exequente peticionou no Id 27072646, defendendo a interrupção do prazo por recursos na lide originária. Vieram os autos conclusos. Decido. A prejudicial de mérito comporta acolhimento, visto que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 150/STF), fluindo a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme tese firmada no Tema nº 880/STJ. No caso vertente, a certidão de Id 26798602 é expressa ao fixar o trânsito em julgado da lide coletiva em 17 de setembro de 2020. O termo final para o ajuizamento dos cumprimentos individuais deu-se, portanto, em 17 de setembro de 2025. Como a presente demanda somente foi distribuída em 02 de março de 2026 (Id 26798272), transcorreram mais de 5 anos e 5 meses, operando-se a prescrição. A tese de suspensão ou interrupção do prazo decorrente do IRDR nº 0004078-76.2023.8.03.0000 (ID 27072960) não prospera. Nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, a admissão do incidente determina a suspensão unicamente dos "processos pendentes". A ordem de suspensão em sede de demandas repetitivas obsta apenas o julgamento das ações já distribuídas, não impedindo o ajuizamento de novas demandas e, por conseguinte, não suspende nem interrompe o prazo prescricional das pretensões ainda não deduzidas em juízo. Cabia à credora ingressar com a execução no prazo legal para evitar a inércia, requerendo o sobrestamento logo após a distribuição. Do mesmo modo, recursos internos interpostos antes da certificação da coisa julgada coletiva não têm o condão de dilatar o marco temporal definitivo fixado em 17/09/2020. Por fim, inaplicável a modulação do Tema 880/STJ relativa à demora no fornecimento de documentos pelo ente público, uma vez que a exequente instruiu prontamente a inicial com todas as suas fichas financeiras (Ids 26798279 a 26798291). Assim, a extinção do feito é medida imperativa. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem condenação em custas, eis que se trata de pedido de cumprimento de sentença, e sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação do contraditório. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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