Processo 6015721-18.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6015721-18.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6015721-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA CRISTINA MAFRA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA CRISTINA MAFRA RIBEIRO em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implementação da progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes. A embargante sustenta a existência de erro material no item "b" do dispositivo, ao argumento de que a sentença limitou os pagamentos ao período de outubro/2025 a fevereiro/2026, embora o pedido formulado na inicial e a própria natureza da obrigação reconhecida autorizem o pagamento das diferenças até a efetiva implementação da progressão. Intimada, a parte contrária pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Conheço dos embargos. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a sentença reconheceu o direito da autora à implementação da progressão para a Classe/nível C2/14, com efeitos financeiros a contar de 20/10/2025, consignando, ainda, que a obrigação de pagar deverá ser cumprida após a obrigação de fazer, a fim de possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Entretanto, no item "b" do dispositivo, limitou os pagamentos ao período de outubro/2025 a fevereiro/2026, em razão dos limites da planilha de cálculo apresentada pela autora. Todavia, a própria sentença consignou que, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve decidir nos exatos limites traçados pela parte autora, sendo-lhe vedado restringir ou ampliar a pretensão deduzida em juízo. Nesse contexto, a limitação dos pagamentos ao período constante da planilha inicial não se harmoniza com a condenação imposta, tampouco com a determinação de pagamento das diferenças decorrentes da progressão até a sua efetiva implementação, impondo-se a adequação do dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para atribuir nova redação à alínea "b" do dispositivo da sentença, que passa a vigorar nos seguintes termos: "b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe/nível C2/14 a contar de 20/10/2025 – (pagamentos a contar de outubro/2025 até a implementação)." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a fluência do prazo recursal. 01 Macapá/AP, 15 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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