Processo 6015727-93.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6015727-93.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGINETE DE SOUZA DA SILVA REU: JOSE MARIA ALFAIA PACHECO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE", ajuizada por ANGINETE DE SOUZA DA SILVA contra JOSÉ MARIA ALFAIA PACHECO, relativa à área remanescente do imóvel situado na Rua Inspetor Antônio Oliveira, nº 1284-B, nesta Comarca. Aduz a parte autora que exercia a posse sobre a área dos fundos do imóvel, após divisão fática decorrente da separação do casal, e que o réu, depois de alienar a parte que lhe cabia, retornou ao local e passou a ocupá-lo indevidamente. Conclui requerendo sua reintegração na posse. Contestação no ID 26409693, na qual o réu sustenta a necessidade de suspensão do processo, a perda superveniente do objeto e, no mérito, a inexistência de esbulho, em razão da discussão patrimonial travada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Réplica no ID 28394093. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. A controvérsia atual é documental e jurídica, centrada nos efeitos do acórdão proferido na ação de partilha e na necessidade de tutela possessória para desocupação da área remanescente. Rejeito o pedido de suspensão. O acórdão juntado pelo próprio réu não cria dependência externa capaz de paralisar o feito. Ao contrário, resolve a premissa patrimonial relevante ao atribuir à autora a integralidade da área remanescente do imóvel. Também rejeito a alegação de perda superveniente do objeto. A partilha definiu titularidade patrimonial e compensação econômica entre os ex-conviventes, mas não substitui a tutela possessória necessária à restituição física do bem. A autora não busca, aqui, nova partilha. Busca a posse efetiva da área que afirma ter sido esbulhada. No mérito, a pretensão procede. A ação possessória não se confunde com ação dominial. Contudo, quando há decisão judicial superveniente que reorganiza a situação jurídica das partes e atribui a uma delas a integralidade da área remanescente, tal elemento não pode ser ignorado, especialmente quando a permanência do réu no local se sustenta justamente na antiga discussão patrimonial. O acórdão proferido nos autos da ação de partilha reconheceu a validade da alienação da primeira fração do imóvel a terceiro de boa-fé e atribuiu a ANGINETE DE SOUZA DA SILVA a área remanescente, como forma de compensação e reequilíbrio da meação. Com isso, a resistência do réu em permanecer na área remanescente deixou de ter base possessória juridicamente aceitável. A posse que antes poderia ser discutida sob a lógica da composse entre ex-conviventes foi superada pela solução judicial da partilha, que retirou do réu fundamento para continuar ocupando a área destinada à autora. A partilha, portanto, não extingue a ação possessória. Ela a ilumina. Define quem deve permanecer e quem deve sair. Assim, comprovada a posse anterior da autora, o esbulho decorrente da permanência injustificada do réu e a necessidade de restituição da área, estão preenchidos os requisitos da reintegração. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação,…
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