Processo 6015754-42.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6015754-42.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JACY DIAS SANTOS NETA RODRIGUES, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0049767-29.2012.8.03.0001 (reajuste de 2,84% – demanda coletiva SINPOL), movido por JACY DIAS SANTOS NETA RODRIGUES e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidos os respectivos requisitórios, o crédito principal foi encaminhado à Secretaria Especial de Precatórios do TJAP (processo Tucujuris nº 0000818-83.2026.8.03.0000), e a RPV relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais teve seu valor disponibilizado em conta judicial, mediante bloqueio e transferência via SISBAJUD, conforme atos ordinatórios de IDs 26138709 e 26576578. Decido. Satisfeita a obrigação referente aos honorários advocatícios, impõe-se a extinção da execução nesta parte. Quanto ao crédito principal, expedido o requisitório e encaminhado à Secretaria de Precatórios para inclusão na lista cronológica de pagamentos, esgota-se a atividade jurisdicional executiva deste Juízo. Ante o exposto, EXTINGO a execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino as seguintes providências: 1. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 4.754,87 – conta judicial vinculada ao Protocolo SISBAJUD nº 20260058449256): 1.1. Proceda-se à retenção e ao recolhimento do valor de R$ 71,31, a título de imposto de renda, mediante a guia DARF juntada no ID 26750826; 1.2. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento do valor líquido remanescente, acrescido dos rendimentos e com encerramento da conta judicial, mediante transferência eletrônica em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS para a conta indicada no ID 26751351: Banco do Brasil, Agência 2825-8, Conta Corrente nº 50811-X. 2. Quanto ao crédito principal: Aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo, ressalvada a reativação do feito para deliberações que se fizerem necessárias. Sem custas remanescentes. Honorários satisfeitos. Intimem-se para mera ciência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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