Processo 6015766-56.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6015766-56.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6015766-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Afirma a parte autora que laborava como vendedor quando, em 18/01/2024, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada, o que resultou em fratura do maléolo lateral (CID S82.6). Relata que percebeu benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 02/02/2024 e 15/03/2024, mas que, após a alta médica, restou com sequelas consolidadas e permanentes que acarretaram a redução parcial de sua capacidade laborativa e exigem maior esforço para o exercício de sua função habitual. Aduz que a autarquia ré cessou o benefício temporário de forma indevida, desconsiderando o dever legal de convertê-lo imediatamente em auxílio-acidente, conforme a inteligência do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Requereu, ao fim, a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação da prova pericial médica e a condenação definitiva do INSS à implantação do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/03/2024), com o consequente pagamento das diferenças em atraso devidamente corrigidas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Ao Id 20286826 nomeou-se de perito. O Laudo médico foi juntado ao ID 25145637. O feito foi contestado pelo INSS ao ID 25306778, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação ante a conclusão da perícia médica. Réplica ao ID 26021601. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que o auxílio-doença é um benefício renovável e de curta duração, o qual é pago ao beneficiado em decorrência da sua incapacidade temporária ao sofrer algum tipo de impossibilidade ao trabalho superior a 15 dias, nos termos da Lei nº 8.213/1991, conforme transcrições abaixo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Ao passo que o auxílio-acidente decorre da redução ou incapacidade laboral para o trabalho habitual que outorgue direito ao recebimento do aludido benefício previdenciário, tratando-se de condição sine qua non para sua concessão, a redução da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em análise do laudo pericial, restou constatado pelo expert que não há presença de sequelas que justifiquem a concessão do benefício pretendido: "5. CONCLUSÃO Conclui-se, portanto, que o Sr. Thiago de Souza Oliveira não apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades que possam se…

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