Processo 6015770-93.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6015770-93.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6015770-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDIANE COSTA BORDALO REU: MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CONSORCIOS OTIMIZA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por GLEIDIANE COSTA BORDALO em face de MARQUES SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e CONSÓRCIOS OTIMIZA LTDA. A autora sustenta, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio mediante promessa de facilitação e rápida contemplação da carta de crédito, efetuando pagamento inicial elevado, alegando posteriormente falha na prestação do serviço, publicidade enganosa, vício de consentimento e retenção indevida de valores. As rés apresentaram contestação arguindo preliminares, especialmente ilegitimidade passiva, defendendo a regularidade da contratação e sustentando inexistência de falha na prestação do serviço. Houve réplica. As partes especificaram provas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da alegação de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida MARQUES SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a empresa intermediadora participou diretamente da oferta, captação da consumidora e recebimento de valores decorrentes da contratação objeto da lide, circunstância suficiente para caracterizar, em tese, sua integração à cadeia de fornecimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A aferição definitiva acerca da extensão da responsabilidade de cada requerida demanda instrução probatória, não sendo hipótese de exclusão prematura do polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Reconheço, em juízo de saneamento, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A controvérsia decorre de contratação de consórcio destinada à aquisição de bem por destinatária final, inserindo-se a relação jurídica nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio submetem-se às normas consumeristas (Súmula 297/STJ). DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o feito saneado. Questões de fato controvertidas Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência ou não de publicidade enganosa ou promessa de contemplação facilitada; eventual vício de consentimento na contratação; a existência de falha na prestação do serviço; a responsabilidade solidária ou subsidiária das requeridas; a regularidade das informações prestadas à consumidora; a existência de danos materiais; a configuração de danos morais indenizáveis; a legalidade da retenção dos valores pagos pela autora. DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da demanda, a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabera às requeridas demonstrar: a regularidade da contratação; a suficiência das informações prestadas; a inexistência de promessa…

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