Processo 6015779-22.2026.4.06.3800

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6015779-22.2026.4.06.3800
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6015779-22.2026.4.06.3800/MG RÉU : CARLOS ALEXANDRE JAIME DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : REGINALDO LEAL (OAB MG188080) RÉU : DANIEL REZENDE ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PEREIRA MADUREIRA (OAB MG120858) ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB MG076901) RÉU : JUSCELINO ENEAS ISIDORO ADVOGADO(A) : REGINALDO LEAL (OAB MG188080) RÉU : VINICIUS FERNANDES MELADO ADVOGADO(A) : LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME (OAB MG131861) ADVOGADO(A) : WALDIVIA ADRIELY FELIPE DOS REIS (OAB MG223907) ADVOGADO(A) : DANIEL PRATES STERNICK (OAB MG210351) RÉU : WILLIAN REIS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EWERTON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB MG115554) RÉU : WILLIAN DOUGLAS SILVA GOMES ADVOGADO(A) : LADIMIR DE JESUS NASCIMENTO (OAB MG036729) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público, CITE-SE o acusado Renato dos Santos Pereira por edital, uma vez que se encontra em local incerto ou não sabido, para oferecer resposta à acusação no prazo de 10 dias, por meio de Defensor. DETERMINO o desmembramento do processo em relação a ele.  Operada a citação editalícia,  SUSPENDA-SE o processo desmembrado e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, pelo prazo de um ano. Vencido o prazo, renove-se vista ao MPF.  INTIME-SE a Defesa do réu Willian Douglas Silva Gomes , para que junte as contrarrazões ( evento 193, CONTRAZ1 ) nos autos n. 6020116-54.2026.4.06.3800, nos quais está sendo julgado o recurso em sentido estrito.  Verifica-se que os réus Carlos Alexandre e Juscelino Eneas apresentaram resposta à acusação em  evento 120, PET1 .  Inicialmente, quanto à alegada nulidade processual, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a anulação do feito. A designação de audiência antes da apreciação de teses da resposta à acusação não enseja nulidade, tratando-se de gestão compatível com o rito do art. 399 do CPP, que é expresso em dispor: "recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência...". Foi exatamente isso que sucedeu, pois, ao receber a denúncia, designou-se audiência. Trata-se de questão atinente à gestão processual e que em nada prejudica a defesa. O que não pode ocorrer é dar continuidade ao processo sem exame do conteúdo da defesa apresentada, mas essa questão está sendo resolvida justamente agora, previamente à instrução processual. Constou da decisão que, "em caso de estar caracterizada alguma das hipóteses de absolvição sumária, fica automaticamente prejudicada a audiência", de forma que, em existindo consistência nos argumentos defensivos, não haverá avanço na instrução criminal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a designação antecipada da audiência de instrução e julgamento não constitui nulidade: "RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES   DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À NÃO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS A ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE QUALQUER PRELIMINAR QUE PUDESSE ENSEJAR NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEFESA NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀS NULIDADES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal,  oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar…

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