Processo 6015784-74.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6015784-74.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6015784-74.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSELI DE SOUZA FRANCA Advogados do(a) RECORRENTE: AMERSON DA COSTA MARAMALDE - AP4325-A, EDIENE BAIA ALVES ARAUJO - AP5393-A, FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - AP2211-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível em que alega a parte autora ter efetuado a contratação de financiamento bancário junto ao banco requerido e este, praticando a chamada venda casada, incluiu nas parcelas do empréstimo um seguro não solicitado pelo reclamante. Pugna pela declaração de nulidade da cobrança, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial: “Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados por SERGIO REIS BRITO GOMES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., para: a) Declarar a nulidade das contratações dos seguros prestamistas incluídos nos contratos de empréstimos Nr. Contratos: 181427929 e 1306644039, objeto dos autos; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor efetivamente pago a título dos seguros prestamistas constantes nos contratos nº n. 1306644039 e 181427929, no total de R$ 13.882,32 e R$ 4.569,12, respectivamente, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa SELIC desde a citação, deduzindo-se eventual fator de correção já aplicado ao período; c) Determinar a obrigação de fazer consistente na readequação das parcelas vincendas dos contratos, com a exclusão dos valores mensais de R$ 128,54 (contrato n. 1306644039) e R$ 253,84 (contrato n. 181427929), correspondentes aos seguros prestamistas impugnados; d) Caso tenha ocorrido outros pagamentos no curso da ação, deverão ser restituídos em dobro, sendo o valor das parcelas a título dos seguros prestamistas e respectivos encargos financeiros na quantia de R$ 128,54 (contrato n. 1306644039) e R$ 253,84 (contrato n. 181427929).” Em sede de recurso, sustenta a parte ré, em suma, que a contratação foi regular, com anuência expressa da parte autora, inexistindo imposição do seguro ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não há dever de indenizar ou restituir valores. Alega, ainda, ser indevida a determinação de readequação das parcelas vincendas. Sustenta também que não houve comprovação dos valores efetivamente pagos pela autora. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples e limitada aos valores comprovadamente pagos. Sem contrarrazões. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A cobrança de seguro foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de…

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