Processo 6015794-16.2025.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6015794-16.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : DANIELLE MALDONADO LOPES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. ADESÃO EXCLUSIVA AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “C”, DO CPC. TEMA 599/STJ. ACORDO ARCU-SUL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, por aplicação da tese firmada no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, reconhecendo a legitimidade da opção institucional de universidade federal pela adoção exclusiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como meio de revalidação. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento unipessoal diante de suposto conflito entre norma federal e precedente local e requer a análise colegiada para afastar a aplicação do IAC e determinar o processamento do pedido de revalidação por rito simplificado ou procedimento ordinário alternativo, independentemente de adesão ao Revalida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “c”, do CPC quando a decisão se fundamenta em tese firmada em Incidente de Assunção de Competência; (ii) estabelecer se a adesão da universidade federal ao Revalida a desobriga de oferecer outras modalidades de revalidação de diploma médico estrangeiro, inclusive tramitação simplificada, à luz da autonomia universitária e das normas federais invocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “c”, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso que contrarie entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência, legitimando a decisão unipessoal que aplica a tese do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000. O IAC mencionado fixou a tese de que a adesão das universidades federais ao Revalida as desobriga de oferecer outras modalidades de revalidação, inclusive tramitação simplificada, entendimento vigente e aplicável ao caso. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988 e no art. 53 da Lei nº 9.394/1996, assegura às instituições de ensino superior competência para fixar regulamentos próprios quanto aos critérios de revalidação de diplomas estrangeiros. A Lei nº 13.959/2019, ao instituir o Revalida como exame nacional, confere segurança jurídica à opção institucional por sua adoção exclusiva, inexistindo imposição normativa de coexistência com outras formas de tramitação. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não revogam nem restringem a autonomia universitária, tampouco instituem direito subjetivo à revalidação por rito simplificado, reafirmando a observância aos regulamentos próprios das instituições revalidadoras. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.349.445/SP (Tema 599), firmou a tese de que o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 autoriza a universidade a fixar normas específicas e até processo seletivo para disciplinar a revalidação de diplomas estrangeiros, entendimento que não foi superado. A invocação do Acordo de Cooperação Educacional Arcu-Sul não afasta a aplicação da legislação federal…
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