Processo 6015799-12.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. FAB 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá/AP, CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6015799-12.2026.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) AUTOR: LUCICLEA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: FATIMA DO SOCORRO GOMES PEREIRA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c pedido liminar inaudita altera pars proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA DE NAZARÉ GOMES PEREIRA E FRANCISCO PEREIRA, representado pela inventariante LUCICLEA PEREIRA DO NASCIMENTO, em litisconsórcio com ZULEIDE GOMES PEREIRA, GERSON GOMES PEREIRA, HAROLDO GOMES PEREIRA, JARBAS GOMES PEREIRA e MARIA LUCIA PEREIRA TELES, em face de FATIMA DO SOCORRO GOMES PEREIRA DA ROCHA. A parte autora alega a existência de contrato verbal de locação entre a de cujus e a ré, com aluguel de R$ 500,00 mensais, afirmando que houve inadimplência e requerendo a rescisão contratual com despejo liminar. A petição dedica a maior parte de sua fundamentação a questões relativas à administração do espólio, à venda irregular de imóvel e a episódios de violência envolvendo o companheiro da ré, matérias que são objeto de outros processos já em trâmite (ID 26804556). De outro lado, a parte autora informa na petição inicial que a ação anulatória de compra e venda do imóvel do espólio (processo 6038409-08.2025.8.03.0001) e a ação de indenização ajuizada por JARBAS GOMES PEREIRA (processo 6094305-35.2025.8.03.0001), originalmente distribuídas a outros juízos, foram declinadas para esta Vara em razão da conexão com o inventário principal (processo 6036202-36.2025.8.03.0001). Consta ainda que FATIMA DO SOCORRO GOMES PEREIRA DA ROCHA foi removida do cargo de inventariante do referido espólio, por decisão proferida no processo 6082652-37.2025.8.03.0001, tendo sido nomeada em seu lugar a co-autora LUCICLEA PEREIRA DO NASCIMENTO (ID 26804583). Relato o suficiente, decido. Considerando que os juízos declinantes já firmaram a competência desta Vara para as ações anulatória e indenizatória relativas ao mesmo imóvel e às mesmas partes, firmo a competência deste Juízo para o processamento da presente ação, em razão da prejudicialidade com aquelas demandas e com o inventário principal, observando que, ao menos por ora, a causa não demanda instrução probatória complexa como prova oral. Superada a questão da competência, constato que a relação locatícia não é minimamente individualizada. A petição afirma a existência de contrato verbal de locação, porém não indica a data de início, a duração, a descrição do imóvel objeto da locação (considerando que existem múltiplas construções no mesmo terreno, conforme narrado pela própria parte autora), nem apresenta qualquer elemento indiciário do vínculo locatício. A inadimplência também não é demonstrada: a petição limita-se a alegar que a ré pagou alguns meses e depois se recusou a pagar, sem especificar o período de adimplência, o número de parcelas em atraso ou o valor total do débito. Verifico, por fim, que a qualificação de MARIA LUCIA PEREIRA TELES como co-autora não é acompanhada da indicação de seu vínculo com os de cujus. Os demais co-autores são identificados como filhos, mas a petição não esclarece a condição dessa litisconsorte, sendo necessário demonstrar sua legitimidade para figurar no polo ativo. Diante do exposto, DETERMINO a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo a parte autora, no prazo…
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