Processo 6015799-13.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6015799-13.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015799-13.2026.4.06.3800/MG AUTOR : LEANDRO PORTES CURY LIMA ADVOGADO(A) : IGOR PORTES BARBOSA (OAB ES022495) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO   Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO PORTES CURY LIMA , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia a liberação de valores depositados em conta vinculada do FGTS, sustentando preencher os requisitos previstos na Medida Provisória nº 1.331/2025.   A análise do pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergada para oportunizar a manifestação da parte ré.   Em contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL esclareceu que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente do fato de que, na data de extração da base operacional utilizada para processamento dos pagamentos, os valores ainda se encontravam vinculados a contrato de antecipação garantido por cessão fiduciária do saldo do FGTS. Sustentou que a posterior quitação da obrigação ocorreu após o fechamento da referida base operacional, circunstância que teria impedido o processamento automático da liberação.   É o necessário. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso concreto, verifica-se a presença de ambos os requisitos.   A própria contestação revela que o único fundamento para o indeferimento administrativo consistiu na existência de garantia fiduciária incidente sobre os valores quando da extração da base operacional utilizada pela ré para processamento dos pagamentos extraordinários. Não houve indicação de qualquer outro óbice legal ao levantamento pretendido.   Por sua vez, os documentos juntados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a obrigação garantida foi posteriormente quitada e que a informação de desbloqueio foi comunicada à instituição financeira, circunstância igualmente reconhecida pela própria requerida.   Nesse contexto, a alegada impossibilidade operacional decorrente do fechamento da base de processamento não possui aptidão para afastar direito material assegurado por lei. Trata-se de limitação administrativa interna da instituição financeira, cuja finalidade é viabilizar o processamento em massa dos pagamentos, não podendo servir como fundamento para restringir, de forma permanente, situação jurídica já consolidada.   Aplica-se ao caso a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos expressamente indicados pela Administração. Assim, tendo a própria ré apontado como único fundamento para o indeferimento a existência de bloqueio fiduciário na data da extração da base operacional ( evento 1, OUT7 ), superado tal motivo, desaparece a justificativa para manutenção da negativa administrativa.   Em outras palavras, se demonstrado que, quando do exame do pedido, não mais subsistia alienação fiduciária ou qualquer outra restrição legal incidente sobre os valores, a pretensão deveria ter sido acolhida administrativamente. A mera circunstância de o sistema informatizado não ter contemplado a atualização da informação não autoriza a perpetuação da restrição.   O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando a natureza dos recursos discutidos e o prolongamento indevido da indisponibilidade dos valores.   Ressalte-se, contudo, que a presente decisão é proferida em cognição sumária. Assim, a determinação de…

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