Processo 6015814-78.2026.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ DÉCIO RUFINO PROCESSO: 6015814-78.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RECORRIDO: TEREZA DE AVIZ MAIA NETA, RANDAL CARLOS DA SILVA MONTEIRO 145ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 14/08/2026 A 20/08/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO O recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelo extravio temporário das bagagens despachadas, pelas avarias constatadas quando da restituição dos volumes e pela configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. É incontroverso nos autos que as bagagens despachadas pelos recorridos somente foram restituídas quatro dias após o desembarque, ocorrido em 23/12/2025, sendo devolvidas apenas em 27/12/2025. Embora a recorrente sustente que prestou assistência aos passageiros e que a devolução ocorreu em prazo inferior a sete dias, tal circunstância, por si só, não afasta a configuração da falha na prestação do serviço. O cumprimento parcial das obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC não elide a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos efetivamente suportados pelos consumidores, sobretudo quando evidenciado que permaneceram privados de seus pertences durante período relevante e, ao final, receberam as bagagens avariadas. No tocante aos danos materiais, correta a sentença ao afastar o pedido referente aos objetos alegadamente desaparecidos do interior das malas. Com efeito, inexistem elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar que o secador de cabelo, a chapinha e a escova secadora efetivamente estavam acondicionados nas bagagens despachadas, sendo inviável a condenação fundada exclusivamente nas alegações da parte autora. Por outro lado, quanto às avarias sofridas pelas malas e bolsas, o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a ocorrência do dano. As fotografias acostadas aos autos revelam rasgos, deformações e danos estruturais incompatíveis com o desgaste ordinário decorrente do transporte aéreo, sem que a companhia aérea tenha produzido qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade. Não tendo sido possível apurar precisamente o valor de mercado das bagagens, mostra-se adequada a fixação da indenização material em R$ 690,00, quantia moderada, compatível com a extensão dos danos demonstrados e suficiente para recompor o prejuízo experimentado, inexistindo qualquer excesso a justificar sua redução. Também não merece acolhimento a insurgência quanto aos danos morais. É firme a jurisprudência no sentido de que o simples atraso na restituição da bagagem não gera automaticamente dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de extrapolar os meros aborrecimentos cotidianos. Na hipótese, entretanto, tais circunstâncias encontram-se plenamente caracterizadas. As bagagens permaneceram extraviadas justamente durante o período…
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