Processo 6015835-85.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6015835-85.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6015835-85.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SARA JEYSSE DOS SANTOS CAVALCANTE, RENE ALAN DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIRA JEANE SILVA VAZ - AP3297-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - AP3871-A, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - RJ120742-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Dialeticidade recursal A parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença, rebatendo a matéria fática constante na fundamentação e reiterando os argumentos constantes na sua petição inicial. Dessa forma, demonstrada a irresignação da parte recorrente por meio de pontuais argumentos sobre os aspectos da demanda abordados na sentença recorrida, verifica-se presente a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cuida-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença de improcedência do pleito de indenização por danos morais em decorrência de cancelamento de voo com atraso na chegada ao destino de mais de 3 dias, após reacomodação. Inicialmente, esclareço que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de transporte aéreo, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. À luz do caput do art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Na hipótese dos autos, o relevante atraso de 84 horas no transporte aéreo doméstico inicialmente programado, decorrente de falha na prestação dos serviços, mesmo com a mitigação decorrente da parcial assistência material (hospedagem e alimentação), impõe aos consumidores exacerbada perda de tempo útil. Soma-se à situação, o fato dos autores estarem viajando com seu filho de 3 anos de idade, o que exacerba o desgaste, impondo desnecessário abalo emocional e sentimento de revolta. Da mesma sorte, a contrario sensu do entendimento adotado na sentença recorrida, o voo inicialmente programado com chegada ao destino em uma segunda-feira, cancelado por manutenção não programada (fortuito interno), com reacomodação para voo com chegada na madrugada da sexta-feira, impôs aos consumidores o comprometimento de toda uma semana de trabalho, corroborando a ocorrência do dano moral vivenciado. No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a importância deve ser fixada em R$ 5.000,00 para cada um dos autores, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os precedentes desta Turma Recursal, tal como em atenção ao caráter reparatório e pedagógico da medida. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença, condenar a parte ré a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, perfazendo o valor total de R$ 10.000,00. Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir da data do arbitramento, e juros de mora calculado com…

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