Processo 6015839-91.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6015839-91.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADINA WANETE ARAGAO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Inicialmente, faz-se mister salientar que o reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois será o mesmo quem pagará o abono de permanência pretendido. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Não havendo requerimento administrativo, o marco prescricional é a propositura da ação judicial. Feitas essas considerações preliminares, passo ao mérito. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos do abono de permanência, de AGOSTO-2019 a DEZEMBRO-2023, em valor equivalente à sua contribuição previdenciária obrigatória. O abono de permanência é uma indenização pecuniária mensal instituída pela EC nº 41/2003 e equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo público efetivo. É concedida a título de compensação pelo esforço de permanecer em atividade após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária. Pretende: a) incentivar o servidor que cumpriu os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até atingir o elemento rigoroso da aposentadoria compulsória; e, b) promover os princípios da continuidade, do interesse público e da eficiência, gerando a maior economia ao ente que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá. Basicamente, há três previsões para que se faça jus ao benefício: 1) art. 40, § 19, da CF/88, segundo o qual tem direito à verba em questão o servidor que, após a EC nº 41/2003, completar os requisitos para aposentar-se com proventos integrais (art. 40, § 1º, a, da CF/88) e, apesar disso, resolver optar por permanecer ativo; 2) art. 5º, § 2º, da EC nº 41/03, que se aplica ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/02/1998, data de publicação da EC nº 20/98. Deve se aposentar pelas regras do art. 2º da EC nº 41/2003, desde que investido em cargo efetivo até aquela data, contando com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como estar há 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher, e cumprir pedágio de 20% (vinte porcento) sobre a diferença entre o tempo de contribuição legalmente disposto e o tempo em que efetivamente contribuiu; e 3) art. 3º, § 1º, da EC nº 41/2003, que abrange os servidores que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária antes da EC nº 41/2003, amparados pela regra do direito adquirido. Assim sendo, o servidor público jus ao seu recebimento a partir do momento em que satisfez aos requisitos para a aposentadoria voluntária e, não a requerendo, opte por permanecer…
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