Processo 6015857-36.2024.4.06.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 6015857-36.2024.4.06.3816/MG RECORRIDO : MARIA ARLETE SANTIAGO PARDIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA NEIVA SANTOS PACHECO (OAB MG156450) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIA ARLETE SANTIAGO PARDIM interpôs incidente de uniformização nacional (evento 45) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela pretende “ que se reafirme que o início de prova material, mesmo que descontínuo e não abrangendo todo o período de carência, quando corroborado por prova testemunhal idônea e coerente, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, em conformidade com a Súmula 149 do STJ e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, e que a certidão eleitoral e as declarações sindicais, em conjunto com outras provas, são aptas a caracterizar o início de prova material ”. Afirma, ainda, que houve “ violação aos artigos 11, 39, 48, 55, § 3º e 143 da lei 8.213/91 e ao Princípio da Proteção Social ”, bem como, que foi indevido o “ reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ por analogia) ” e que houve “ omissão na análise da prova testemunhal ”, havendo divergência com jurisprudência do STJ. 3. Transcrevo parte do(s) acórdão(ãos) atacado(s): (…) 4. Em que pese não poder ser reconhecida a coisa julgada, uma vez que na ação anterior assentou-se a improcedência do pedido em razão de ausência de início de prova material, a atrair a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, na linha do Tema 629 do STJ, verifico que a nova documentação apresentada não comprova a condição de segurado especial. 5. De fato, o contrato de comodato está datado de 06/2023, data posterior ao requerimento administrativo, e a mera declaração de sindicato rural não se presta como início de prova material da atividade de segurado especial. A esse respeito, cumpre destacar que os documentos emitidos por sindicato rural possuem pouca credibilidade, ante os vários casos de fraude em que estão envolvidas as entidades sindicais, a exemplo do esquema criminoso do desconto indevido de mensalidades associativas desbaratado recentemente. 6. Além disso, “ A certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Além disso, não se pode perder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor. Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado, sozinho, como início de prova material do labor rural.” (AC 1035734-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.). 7. Assim, inexiste início de prova material a comprovar a atividade rural alegada. (…) 4. O(s) recorrente(s) não observou(aram) o regramento legal ao deixar de fazer o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Conforme a jurisprudência da TNU, “ a petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF…
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