Processo 6015859-82.2026.8.03.0001
TJAP • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6015859-82.2026.8.03.0001 Classe processual: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DANILO CRISTIAN MOREIRA MACHADO DE LIMA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por DANILO CRISTIAN MOREIRA MACHADO DE LIMA, o qual teve sua custódia cautelar decretada em 26 de fevereiro de 2025 nos autos da ação penal nº 0006604-76.2024.8.03.0001, pela suposta prática do crime de estelionato. Sustentou, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada em razão de um suposto equívoco no endereço apresentado pela acusação, que o impediu de ser encontrado para responder à ação penal e que os motivos que ensejaram o decreto prisional não mais subsistem. Argumentou que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, além do princípio da homogeneidade, argumentando que eventual condenação resultaria em regime aberto, tornando a prisão preventiva desproporcional. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. Breve relato. Decido. A prisão preventiva foi decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, visto que o acusado não foi localizado, demonstrando intenção de frustrar a marcha processual. Ademais, observa-se que para além da prova da materialidade e da autoria delitivas, a qual recai sobre a pessoa do réu, destacando-se ainda que este responde a várias ações penais, nas quais não foi encontrado para ser citado pessoalmente, de modo que, há ainda a necessidade de evitar a reiteração no cometimento de crimes. Outrossim, outras condições pessoais favoráveis como residência fixa ou ocupação lícita, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, mormente quando presentes os requisitos necessários à custódia cautelar. De igual modo, o princípio da homogeneidade não afasta a cautelar, pois a análise da proporcionalidade deve considerar o risco da reiteração delitiva em conjunto ao histórico criminal que contém diversos processos criminais em andamento. Assim, se afigura necessária a continuidade da custódia cautelar do requerente, justamente pela presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, não se vislumbrando a adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) ante a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis. Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho o requerente no estado em que se encontra. Intimem-se e em seguida, arquivem-se os autos desta rotina. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Criminal de Macapá
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