Processo 6015888-66.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6015888-66.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6015888-66.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALESSANDRA DOS SANTOS NOGUEIRA, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social, visando ao pagamento de valores retroativos decorrentes de sua promoção funcional da Classe “A” para a Classe “B”, no período de dezembro de 2023 a dezembro de 2024. O Município argumentou, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção, afirmando que o ônus da prova caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pois bem. O caso deve ser analisado à luz da Lei nº 753/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Santana), que prevê a promoção funcional como forma de provimento derivado (art. 18), da Lei Complementar nº 017/2017 (Plano de Cargos do GTAF) e, especialmente, da Lei Complementar nº 051/2024, que regulamenta de forma mais específica os critérios de promoção funcional e seus efeitos financeiros. Nos termos da legislação municipal, a promoção funcional depende do cumprimento de requisitos como avaliação de desempenho, ausência de penalidade e comprovação de titulação. No caso concreto, verifica-se que a autora: 1 - comprovou a conclusão de curso de pós-graduação em 29/11/2023 (Id 25122569); 2 - formulou requerimento administrativo em 07/12/2023 (Id 25122568); e 3 - posteriormente, teve sua promoção reconhecida pela Administração por meio do Decreto nº 2056/2024-GAB.PREF./PMS, com efeitos financeiros a partir de 07/12/2023 (Id 25122581). Dessa forma, não prospera a alegação do Município quanto à ausência de comprovação dos requisitos, pois a própria Administração Pública, no exercício de seu poder vinculado, reconheceu o direito da servidora. A tese defensiva de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) também não merece acolhida. Isso porque houve juntada de documentação mínima (titulação e requerimento administrativo) e, sobretudo, ato administrativo concessivo da promoção, o que supre eventual deficiência probatória. Assim, uma vez reconhecido o direito pela própria Administração, passa a incumbir ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu. Também não procede a alegação de que o Poder Judiciário não poderia intervir, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No caso, não se trata de concessão originária de vantagem funcional, mas de controle de legalidade de ato administrativo já praticado, visando apenas assegurar o correto pagamento dos efeitos financeiros dele decorrentes. O Judiciário, nesse contexto, atua legitimamente para garantir a observância da legalidade e evitar enriquecimento indevido da Administração Pública. Com relação ao recebimento dos valores retroativos, a Lei Complementar nº 051/2024 prevê que os efeitos financeiros da promoção passam a contar da publicação da homologação da autoridade competente e que os efeitos financeiros retroagem à data do protocolo do…

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