Processo 6015906-27.2024.8.03.0001

TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
6015906-27.2024.8.03.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6015906-27.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NUBIA FREITAS DA SILVA, SAULO JOAB BRAZ DE MIRANDA BARROS REU: JOELMA DE MORAIS SANTOS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais ajuizada por Núbia Freitas da Silva e Saulo Joab Braz de Miranda Barros em face de Joelma de Morais Santos. Os autores narram que, em 20/10/2019, firmaram com a ré um contrato de compra e venda (repasse) de um imóvel: imóvel residencial de matrícula 28.400, um bem urbano identificado como nº 12 na quadra 05, localizado no loteamento denominado "Cidade Jardim" na Av. Natal, nº 260, Cabralzinho, Macapá-AP. A ré pagou uma entrada de R$ 25.000,00 e se comprometeu a assumir as parcelas de um financiamento existente junto à Caixa Econômica Federal (contrato de financiamento nº 144440999362.2), além de transferir o financiamento para seu nome em 18 meses. Alegam que a ré descumpriu suas obrigações contratuais ao deixar de pagar reiteradamente as parcelas do financiamento nos anos de 2023 e 2024. Com base no inadimplemento, pleiteiam: a) A rescisão do contrato de compra e venda; b) A reintegração na posse do imóvel; c) A condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 mensais a título de aluguel pela ocupação do imóvel desde maio de 2024. Indeferida a gratuidade de custas no ID 11197663. Deferido o parcelamento das custas em seis vezes, conforme decisão de ID 15675311. A ré foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Em decisão subsequente, foi decretada a revelia da ré, sendo indeferido o pedido liminar por se confundir com o mérito da causa. Os autores requereram o julgamento antecipado da lide. Diante da conclusão dos autos para julgamento, foi identificado que a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela falta de pagamento das custas iniciais. Novamente, a parte Autora foi intimada e oportunizada para sanar o vício processual, juntou o comprovante no ID 29900983. É o relatório. II. Fundamentação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel. Dos Efeitos da Revelia A revelia, conforme o art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), não absoluta, e não conduz, por si só, à procedência automática de todos os pedidos. O juiz deve analisar o conjunto probatório e a plausibilidade das alegações em confronto com o direito aplicável. No caso em tela, a alegação de inadimplemento contratual por parte da ré — fato central da controvérsia — é verossímil e encontra amparo nos documentos que acompanham a inicial, especialmente o contrato firmado entre as partes. A ausência de qualquer impugnação pela demandada reforça a convicção sobre a sua inadimplência. Da Rescisão Contratual e da Reintegração de Posse O pedido de rescisão contratual merece acolhimento. O art. 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada…

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