Processo 6015907-41.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6015907-41.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6015907-41.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO MARADONA BRITO MIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda. II- A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 referentes aos períodos de agosto de 2023 a dezembro de 2023, fevereiro de 2024 a dezembro de 2024, fevereiro de 2025 a junho de 2025 e agosto de 2025 a dezembro de 2025, em que esteve vinculada ao reclamado por força do contrato administrativo temporário para exercer o cargo de professor. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). A situação funcional da autora enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, pois há previsão do direito ao recebimento de férias e terço na Lei Estadual nº 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, que expressamente estabelece: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.O reclamante esteve vinculado por contrato administrativo para o exercício do cargo de professor nos períodos de agosto de 2023 a dezembro de 2023, fevereiro de 2024 a dezembro de 2024, fevereiro de 2025 a junho de 2025 e agosto de 2025 a dezembro de 2025; 2. A parte autora não recebeu as verbas referentes a férias acrescidas de 1/3 proporcionais aos períodos trabalhados; A jurisprudência da Turma Recursal do Amapá já se firmou no sentido de reconhecer o direito às verbas de férias e seu terço constitucional aos servidores temporários regidos pela Lei Estadual nº 1.724/2012, independentemente da forma de extinção contratual, em consonância com a tese de repercussão geral do STF. Nesse sentido, cito: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N.º 1.724/2012. EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX a vigente CF/88), estão destinados a…

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