Processo 6015937-10.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6015937-10.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: SANDRA IOLENA ASSUNCAO DE BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Santana contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Sandra Iolena Assunção de Brito. Consta da petição inicial que a recorrida, servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira desde 2008, regida pela Lei Municipal nº 753/2006, alegou não ter tido suas progressões funcionais implementadas nas datas corretas, afirmando que deveria ter sido enquadrada na Classe B, nível 08 a partir de novembro de 2022, implementada apenas em fevereiro de 2024, e na Classe B, nível 09 a partir de novembro de 2024, implementada somente em junho de 2025. Sustentou que sempre preencheu os requisitos legais, inexistindo faltas injustificadas ou penalidades, e que a omissão administrativa violou os princípios da legalidade e eficiência, gerando direito ao recebimento de valores retroativos. Requereu o reconhecimento do direito às progressões funcionais nas datas corretas e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de correção monetária e demais consectários, conforme planilha apresentada e documentos como fichas financeiras e tabelas salariais. Em contestação, o recorrente sustentou que a recorrida não comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão funcional, tais como inexistência de faltas injustificadas, ausência de penalidades e avaliação de desempenho, afirmando que o ônus da prova caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Alegou que os documentos necessários são de fácil acesso ao servidor e não foram juntados, defendendo a improcedência dos pedidos. Aduziu ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder progressão funcional por violação ao princípio da separação dos poderes, por se tratar de ato administrativo vinculado. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo que a recorrida faz jus às progressões funcionais não implementadas tempestivamente, declarando o direito à progressão para Classe B, nível 08 a contar de 23/12/2022 e para Classe B, nível 09 a contar de 23/12/2024. Condenou o recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos em férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e demais vantagens calculadas sobre o vencimento, descontados valores já pagos, incidindo correção monetária e juros conforme parâmetros fixados, com base na taxa Selic até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, observada a prevalência da Selic se superior. Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença promoveu indevida inversão do ônus da prova, ao exigir do ente público a comprovação de fato impeditivo, quando caberia à autora demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para progressão. Alegou ainda nulidade da sentença por ser ilíquida, em afronta ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, afirmando que a autora apresentou planilha de cálculo, sendo possível a fixação do quantum devido na fase de conhecimento. Requereu a reforma da sentença ou sua anulação. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não…
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