Processo 6015944-39.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6015944-39.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A APELADO: MARIA JOSE MARTINS FURTADO Advogados do(a) APELADO: GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO - AP3964-A, JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO - PA26884-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuidam-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A e MARIA JOSÉ MARTINS FURTADO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, Juíza Alaíde Maria De Paula, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o Apelante ao pagamento dos danos materiais, referentes aos valores necessários à realização dos reparos dos danos no imóvel, objeto da presente lide, descritos na prova técnica no valor de R$ 18.493,96 (dezoito mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos). Em suas razões recursais (ID 7153483), o Apelante Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ter atuado apenas como agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida. Argui, ainda, nulidade da sentença por suposta inobservância dos arts. 338 e 339 do CPC, bem como incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da alegada necessidade de participação da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. No mérito, segue argumentando que não tem responsabilidade. Por fim, pede o provimento do apelo. Em contrarrazões (7153490), a autora/Apelada pugna pela manutenção da sentença. A autora interpôs recurso adesivo (ID 7153491), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que os vícios construtivos constatados no imóvel extrapolam o mero aborrecimento e ensejam reparação extrapatrimonial. Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 7153498), o Banco do Brasil defende a manutenção da sentença quanto à improcedência do dano moral. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. A Autora/Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e adesivo. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – Excelentíssimos Senhores. Das PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Sustenta o apelante Banco do Brasil que atua apenas como agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, não podendo responder por vícios construtivos do imóvel. Todavia, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, nas hipóteses envolvendo empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a responsabilidade do Banco do Brasil não se limita à condição de mero financiador, especialmente quando atua como agente executor da política habitacional e representante do fundo responsável pela alienação das unidades habitacionais. A sentença observou entendimento já consolidado nesta Corte e alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade…
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