Processo 6015977-92.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6015977-92.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6015977-92.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADRIEL CORDEIRO MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o reclamado foi condenado a pagar verbas decorrentes de Contrato Administrativo de Trabalho Temporário. Há necessidade de proceder ao recolhimento obrigatório da Contribuição Previdenciária sobre as verbas de caráter remuneratório. Ocorre que, diante da ausência de códigos e formas de recolhimento específicas para essa modalidade nos sistemas web de retenção, foi protocolada, em 30 de junho de 2025, consulta técnica à Receita Federal do Brasil, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP, mediante o Processo SEI n.º 0010159-83.2025.8.03.0901. Em seguida, foi juntado ao referido processo SEI o Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR, expedido em 04 de agosto de 2025 pela Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRRF02), veiculando o posicionamento técnico oficial da RFB sobre a matéria. O Ofício nº 1633/2025 da RFB efetivamente diz — separando o que é obrigação do órgão empregador do que é obrigação da instituição financeira. Portanto, compete ao Estado do Amapá e não à Contadoria Judicial tal atribuição nos processos que envolvam contratos temporários de trabalho pagos via RPV ou Precatório. Em razão de o Exequente manter vínculo com o Executado por intermédio de Contrato Administrativo Temporário, a contribuição previdenciária incidente sobre os valores ora executados sujeita-se ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal, que afasta o regime próprio para o agente público ocupante de cargo temporário. O Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR da SRRF02, expedido em resposta à consulta da Corregedoria-Geral de Justiça, fundamenta-se no item 10.41 do portal eSocial — Produção Empresas e Ambiente de Testes (atualizado em 20/09/2024), estabelecendo a seguinte sistemática de apuração e retenção para pagamentos judiciais realizados por instituição financeira — como o Banco do Brasil, no âmbito do TJAP: a) Compete ao órgão público empregador prestar as informações relativas às remunerações mensais por meio do e-Social, mediante os eventos S-1200 ou S-1202, no grupo [infoPerAnt], observando-se o preenchimento das informações complementares do grupo [InfoRRA] e a apuração das contribuições devidas conforme o regime previdenciário aplicável; b) O DARF é gerado exclusivamente pelo sistema e-Social, sendo inviável a sua emissão por meio diverso nos casos que envolvam contratos administrativos temporários. Competência da Instituição Financeira (Agente Pagador): a) Considerando que o Alvará de Levantamento será pago pela instituição bancária, esta, com base nas informações prestadas pelo Juízo da execução, será a responsável por enviar os dados do pagamento e da retenção do IRRF por meio da EFD-Reinf, ficando o órgão empregador dispensado do envio do evento S-1210 nesta hipótese. Registra-se, por oportuno, que o próprio Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR consigna que a solução apresentada possui caráter provisório, haja vista que o tema se encontra em…

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