Processo 6015980-44.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6015980-44.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6015980-44.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIVALDO DA SILVA PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Rosivaldo da Silva Pacheco em face do Município de Santana, na qual a parte autora alega ter sido contratada temporariamente, sem concurso público, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no período de 27/03/2017 a 01/12/2021, mediante sucessivas renovações contratuais, sustentando que tal situação configura desvirtuamento da contratação temporária e nulidade do vínculo, o que lhe garantiria, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, da Súmula 363 do TST e da jurisprudência do STF (Temas 551 e 916), o direito ao recebimento dos valores de FGTS não depositados durante o período laborado, razão pela qual requer a condenação do ente público ao pagamento da referida verba, acrescida de correção monetária e juros. O Município de Santana apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/12/2020, e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, afirmando inexistir desvirtuamento, continuidade irregular ou nulidade contratual, razão pela qual seriam inaplicáveis os Temas 551 e 916 do STF e o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Alegou que o vínculo possui natureza jurídico-administrativa, sem geração de direitos celetistas como o FGTS, sendo vedada a transmudação de regime jurídico, bem como suscitou a incompetência da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho e, ao final, requereu o acolhimento da prescrição, a improcedência dos pedidos, o reconhecimento de má-fé processual, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho e a condenação da parte autora em honorários. I - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual, por entender o ente requerido que a ação seria de competência a Justiça do Trabalho devido ao pedido de pagamento de FGTS, afirmo que esse entendimento encontra-se superado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa, decorrente de contratação temporária, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Assim, considerando o valor da causa e a ausência de complexidade da matéria, fixo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito. II - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados…

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