Processo 6015986-51.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6015986-51.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6015986-51.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONEIDE OLIVEIRA DUTRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/2009. A autora RONEIDE OLIVEIRA DUTRA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA alegando que foi contratada sem concurso público para prestar serviços como Assessora, no período de 02/01/2023 até 31/12/2024, sem que houvesse o depósito do FGTS. Sustentou que as sucessivas renovações caracterizam desvirtuamento da contratação temporária, tornando o vínculo nulo, mas assegurando, nos termos da Constituição, da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do STF (Temas 551 e 916), o direito ao levantamento dos valores de FGTS. Afirmou que a ausência de recolhimento configura enriquecimento sem causa da Administração e requereu a condenação do Município ao pagamento do FGTS devido, com juros e correção monetária, além da inversão do ônus da prova, justiça gratuita e demais consectários legais. O Município de Santana apresentou contestação (Id 27207116) sustentando, em síntese, que a autora foi contratada sob regime jurídico-administrativo, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com vínculos formalizados e amparados por legislação municipal, inexistindo qualquer vício ou desvirtuamento decorrente de renovações sucessivas. Alega que não houve declaração de nulidade do contrato nem reconhecimento de vínculo celetista, razão pela qual é inaplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sendo indevido o FGTS, uma vez que o regime administrativo não gera automaticamente direitos trabalhistas. Afirma, ainda, a impossibilidade de transmudação do regime jurídico-administrativo para o celetista sem previsão legal, bem como a ausência de prova de irregularidade apta a atrair a incidência dos Temas 551 e 916 do STF. Suscita, ainda, a incompetência da Justiça Comum para apreciar a demanda, por se tratar de matéria de natureza trabalhista, e requer, ao final, a total improcedência dos pedidos, com eventual reconhecimento de preclusão lógica ou má-fé processual, além das demais consequências legais. Pois bem. Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual, por entender o ente requerido que a ação seria de competência a Justiça do Trabalho devido ao pedido de pagamento de FGTS, afirmo que esse entendimento encontra-se superado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa, decorrente de contratação temporária, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para…

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