Processo 6016008-12.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6016008-12.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016008-12.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARDOSO DOS SANTOS, ALDENORA PACHECO DOS SANTOS JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOÃO CARDOSO DOS SANTOS, neste ato representado por ALDENORA PACHECO DOS SANTOS JESUS, em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, objetivando o pagamento de valores retroativos de abono de permanência. A parte autora alega que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de vigia, e que, em junho de 2024, implementou os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais. Sustenta que, por opção, permaneceu em atividade, fazendo jus ao abono de permanência, o qual não foi pago pelo requerido, razão pela qual pleiteia o recebimento dos valores retroativos desde junho de 2024 até a data do efetivo pagamento, no montante de R$ 7.325,81 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). O Município de Santana, em contestação (ID 27002883), sustentou que o abono de permanência depende de manifestação expressa do servidor, bem como que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, destacando que a simulação apresentada não possui caráter definitivo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, bem como aos valores retroativos decorrentes de sua não implementação. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente a Simulação de Abono emitida pela Santana Previdência (SANPREV), não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, estando o feito maduro para julgamento, passo ao mérito. O abono de permanência encontra previsão no art. 40, §19, da Constituição Federal, o qual dispõe que o servidor público que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que, voluntariamente, opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. A finalidade da norma constitucional é incentivar a permanência do servidor experiente na ativa, reduzindo, ao mesmo tempo, os custos decorrentes da aposentadoria e da reposição do quadro funcional. No âmbito do Município de Santana, o regime jurídico previdenciário aplicável é disciplinado pela Lei Municipal nº 728/2005-PMS, que institui o Regime Próprio de Previdência Social – SANPREV. Referida norma, em seu art. 49, assegura expressamente o direito ao abono de permanência ao segurado ativo que tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, fixando o valor do benefício como equivalente à contribuição previdenciária efetivamente descontada em cada competência. No caso concreto, a parte autora afirma ter implementado os requisitos para aposentadoria em junho de 2024, permanecendo em atividade, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, especialmente a simulação de abono de permanência (ID 25170603 ) e as fichas…

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