Processo 6016009-94.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6016009-94.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6016009-94.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA FRANCISCA BORGES MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, na qual sustenta ter celebrado contrato de financiamento bancário junto ao banco requerido, ocasião em que teria sido incluído, sem sua solicitação ou consentimento válido, seguro prestamista no valor de R$ 1.259,29, embutido nas parcelas do empréstimo, o que configuraria prática abusiva de venda casada. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da cobrança do seguro e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando, em síntese, os fundamentos deduzidos na inicial, sustentando a ocorrência de contratação indevida e pugnando pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de que fosse reconhecida a procedência de sua pretensão. Em contrarrazões, a parte ré requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse diapasão, entende o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. No caso, embora a contratação de seguro prestamista não seja, por si só, ilícita, exige-se a demonstração de que o consumidor aderiu de forma livre e informada, bem como de que lhe foi assegurada a possibilidade de contratar o seguro com seguradora de sua livre escolha. Assim, embora o contrato mencione que o seguro seria “opcional”, não há comprovação de que tenha sido efetivamente assegurada ao consumidor a possibilidade de contratar com outra seguradora, tampouco que tenha recebido informações claras e suficientes acerca da contratação. Em razão disso é necessário que o contrário seja comprovado pela instituição financeira, ou seja, que haja a comprovação de que houve o consentimento expresso do consumidor no momento da contratação da seguradora, resultante de opção livre e consciente daquele, o que não se viu satisfeito no presente caso. Neste sentido: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇOS DE TERCEIRO – SEGURO PRESTAMISTA – ABUSIVIDADE IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Conquanto seja possível a…

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