Processo 6016010-79.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6016010-79.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6016010-79.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSARINA DE MATOS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ROSARINA DE MATOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, objetivando a implementação do abono de permanência e pagamento de retroativos. A autora, servidora pública municipal no cargo efetivo de Servente, admitida em 24/05/1995, matrícula 23329, afirmou que em maio de 2025 passou a preencher todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, optando por permanecer em atividade, o que lhe garantiria o direito ao abono previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. Sustentou que, apesar disso, o Município deixou de efetuar o pagamento do benefício, o que enseja o direito ao recebimento retroativo desde a data da aquisição do direito até a efetiva implementação em contracheque. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.200,58 (dois mil duzentos reais e cinqüenta e oito centavos). O Município de Santana apresentou contestação (ID 27002149) impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de provas da hipossuficiência. No mérito, sustentou que o abono de permanência carece de manifestação expressa do interessado e que o termo inicial para pagamento seria o protocolo do requerimento administrativo, o qual inexistiria no caso. Argumentou ainda que a simulação emitida pelo instituto de previdência não confere certeza absoluta sobre o direito à aposentadoria e que a autora não juntou documentos como certidão de ausência de condenação disciplinar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, bem como aos valores retroativos decorrentes de sua não implementação. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente a Simulação de Abono emitida pela Santana Previdência (SANPREV), não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, estando o feito maduro para julgamento, passo ao mérito. O abono de permanência encontra previsão no art. 40, §19, da Constituição Federal, o qual dispõe que o servidor público que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que, voluntariamente, opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. A finalidade da norma constitucional é incentivar a permanência do servidor experiente na ativa, reduzindo, ao mesmo tempo, os custos decorrentes da aposentadoria e da reposição do quadro funcional. No âmbito do Município de Santana, o regime jurídico previdenciário aplicável é disciplinado pela Lei Municipal nº 728/2005-PMS, que institui o Regime Próprio de Previdência Social – SANPREV. Referida norma, em seu art. 49, assegura expressamente o direito ao abono de permanência ao segurado ativo que tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, fixando o valor do benefício como equivalente à contribuição…

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