Processo 6016012-49.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6016012-49.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: ABIMAEL FARIAS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo n.º 710701620 e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 6.943,40. O recorrente suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial por alegada complexidade da causa e de perda do objeto por estorno parcial dos valores, além de defender a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA Inexiste a suscitada complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia, a inviabilizar o julgamento da lide nos juizados especiais, uma vez que a parte autora pretende, tão somente, o reconhecimento da cobrança indevida do seguro em razão de venda casada e a devolução dos mesmos repercutidos na parcela, o que tem por base apenas o valor do seguro e a taxa de juros, o que não torna a causa complexa, consoantes reiterados precedentes deste Colegiado. Preliminar rejeitada. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ESTORNO) A preliminar de inépcia da inicial pela eventual perda do objeto em face do estorno parcial confunde-se com o mérito, porque a restituição extrajudicial não elimina a necessidade de aferição da legalidade da cobrança nem do montante efetivamente devido. Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado. Assim, o indeferimento desta preliminar se impõe. No mérito propriamente dito, a cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No caso, o banco reclamado não comprovou ter o consumidor anuído especificamente com a contratação do serviço de seguro. Também não foram coligidos aos autos quaisquer elementos que indiquem que o autor teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, o que revela seu caráter abusivo, pois incompatível com a boa-fé contratual, com esteio no art. 51, IV, do CDC. Por fim, não restou comprovado que a contração de seguro, no caso concreto, era opção do consumidor, ou que lhe fora…
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