Processo 6016013-03.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6016013-03.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6016013-03.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGTON CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (i) atualização monetária anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022; e (ii) inclusão da referida verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Intimado, o Estado do Amapá apresentou contrarrazões (id 28343510). Conheço dos embargos e passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. A parte embargante sustenta, em síntese, existência de contradição e omissão na sentença, ao argumento de que este Juízo teria adotado entendimento diverso em processo anterior acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação pago pelo Estado do Amapá. Afirma, ainda, que a sentença deixou de enfrentar recente orientação da Turma Recursal sobre o tema, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reforma da decisão. Os embargos não merecem acolhimento. Adianto. A sentença enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não há obscuridade, omissão ou contradição apta a justificar a modificação do julgado. Todavia, para maior clareza da fundamentação e em observância ao dever de coerência jurisprudencial, passa a integrar a fundamentação da sentença o seguinte esclarecimento, sem alteração do resultado anteriormente proferido: Em melhor juízo, submeto-me ao entendimento da instância revisora, cuja decisão possui a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 2.679/2022. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. O auxílio-alimentação, quando expressamente qualificado em lei como verba de natureza indenizatória e desacompanhado de incidência tributária e previdenciária, não se incorpora à remuneração do servidor público. A habitualidade do pagamento não é suficiente para descaracterizar sua natureza jurídica. Inviável sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos.” (TJAP, Recurso Inominado nº 6077537-35.2025.8.03.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz Reginaldo Andrade, julgado em 25/03/2026). A pretensão da parte autora, portanto, esbarra em duplo obstáculo: a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, expressamente definida em lei, e a ausência de norma que autorize sua inclusão na base…

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