Processo 6016016-55.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6016016-55.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6016016-55.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BICCA & CORREA ADVOGADOS REQUERIDO: RAIMUNDO GILBERTO MOREIRA LUSTOSA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RAIMUNDO GILBERTO MOREIRA LUSTOSA nos autos do cumprimento de sentença movido por MATHEUS BICCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (BICCA & CORREA ADVOGADOS), ambos qualificados nos autos. O exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença em 02/03/2026 (ID 26816058), objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo na execução de título extrajudicial nº 0014680-26.2023.8.03.0001. Segundo a inicial, o valor atualizado do débito principal naquela execução foi estabelecido em R$ 683.071,33 (seiscentos e oitenta e três mil, setenta e um reais e trinta e três centavos), conforme decisão de ID 23012002, resultando em honorários de R$ 68.307,13 (sessenta e oito mil, trezentos e sete reais e treze centavos). O executado foi intimado para pagamento voluntário (IDs 27177195 e 27217792) e citado pessoalmente em 17/04/2026 (certidão ID 27845749). Em 05/05/2026, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28193107), com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: a) ausência de título executivo certo, líquido e exigível, pois a decisão de ID 9162067 seria provisória e estaria condicionada ao curso da execução originária; b) ineficácia do acordo firmado entre o exequente e A R L EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 26816061) em relação ao impugnante, por força do princípio da relatividade dos contratos; c) contradição com precedente do STJ invocado pelo próprio exequente, que exigiria ação autônoma contra o ex-cliente em caso de revogação de mandato; d) renúncia de mandato e necessidade de apuração da titularidade da verba honorária, com divisão proporcional entre o antigo patrono e os novos advogados; e) excesso de execução, com base no valor apurado nos embargos à execução nº 6016900-55.2024.8.03.0001. O exequente apresentou manifestação em 21/05/2026 (ID 28676341), pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando a validade do título executivo, a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais, a legitimidade ativa independentemente da renúncia de mandato, e a correção dos cálculos. Juntou ainda planilha de cálculo atualizada (ID 28676342) no valor total de R$ 84.115,72 (oitenta e quatro mil, cento e quinze reais e setenta e dois centavos), incluindo atualização monetária, juros, multa e honorários do art. 523 do CPC. Houve determinação de intimação da parte credora para se manifestar sobre a impugnação, publicada no DJEN em 06/05/2026 (certidão ID 28267299), tendo o exequente se manifestado tempestivamente. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido de efeito suspensivo O art. 525, §6º, do Código de Processo Civil condiciona a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença à presença cumulativa de três requisitos: garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente; relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). No caso concreto, o executado não garantiu o juízo, não tendo…

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