Processo 6016016-86.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6016016-86.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6016016-86.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: IVANILDA RODRIGUES NOBRE Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se é legítima a cobrança por pacote de serviços bancários sem prova de contratação expressa pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços sem prova de contratação expressa viola o dever de informação previsto no art. 6º, incisos III, IV e VIII, do CDC, sendo abusiva diante da ausência de consentimento prévio e claro do consumidor. Com base na Resolução CMN nº 3.919/2010, a jurisprudência uníssona desta Turma Recursal tem se firmado do seguinte modo: a) a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico; e b) o ônus de provar a regularidade da contratação é da parte ré. A simples utilização de serviços bancários além dos essenciais não supre a exigência legal de anuência expressa para a cobrança de pacotes pagos. A ausência de autenticidade na assinatura eletrônica da proposta de adesão torna o contrato de pacote de tarifas inválido, configurando abusividade contratual e impondo a nulidade da contratação. Não comprovada a contratação do pacote de tarifas, a cobrança é indevida e incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro, por ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança por pacote de serviços bancários sem prova de contratação expressa é indevida e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A inexistência de prova de contratação expressa impede a cobrança, mesmo diante do uso reiterado dos serviços bancários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, incisos III, IV e VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários arbitrados em 20% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 30 de abril de 2026

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