Processo 6016017-71.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6016017-71.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE MARIA GONCALVES MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de férias e décimo terceiro salário que entende devidos, em face dos serviços prestados ao ente reclamado. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do art. 373, do CPC, pugnando, assim , pela total improcedência dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se a parte reclamante tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial. É sabido que a Constituição Federal impõe ao Administrador Público em geral, a obrigatoriedade de realizar concurso público para a admissão de pessoal, estabelecendo, no entanto, como exceção a nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No âmbito do Município de Santana, a contratação de servidor, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é regulamentada pela Lei nº 1392/2021-PMS, que dispõe que a contratações para esse fim serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação até o limite de 24 (vinte e quatro) meses por servidor contratado (art. 3º). Consta ainda que o contrato será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com direitos e deveres previstos em contrato (art. 6º), e que poderá ser extinto o vínculo, sem direito à indenização, nos seguintes termos (art. 8º): I - pelo término do prazo contratual; II - pela conveniência motivada da Administração Pública contratante; III - por iniciativa do contratado; IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular. Cumpre destacar que a matéria em análise se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da tese firmada no Tema 551 da Repercussão Geral, segundo a qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em…
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