Processo 6016022-88.2025.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6016022-88.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : LOURIVAL ROBERTO RODRIGUES GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA (OAB MG099572) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL POSTERIOR DE TEMPO ESPECIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à revisão de aposentadoria especial desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 30/09/2015, determinando a retificação da Data de Início do Pagamento (DIP) e o pagamento das diferenças vencidas entre 30/09/2015 e 14/12/2020. O INSS sustentou a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros em razão da coisa julgada formada em ação anterior, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e postulou a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a retroação dos efeitos financeiros da revisão administrativa da aposentadoria especial à DIB originária viola a coisa julgada formada em processo anterior; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição das parcelas postuladas; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo judicial anteriormente transitado em julgado tratou da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não apreciou a concessão de aposentadoria especial nem fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão posteriormente reconhecida na esfera administrativa. 4. A pretensão deduzida não busca rediscutir critérios de concessão ou renda mensal inicial definidos em ação anterior, mas controlar a legalidade do ato administrativo que limitou os efeitos financeiros da revisão à data do requerimento revisional. 5. A decisão judicial que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente já incorporada ao patrimônio jurídico do segurado desde a DER do benefício originário. 6. Os formulários e laudos que fundamentaram a revisão administrativa já integravam os requerimentos administrativos anteriores e os autos da ação judicial que reconheceu o tempo especial, inexistindo inovação probatória apta a justificar a limitação dos efeitos financeiros à data do pedido revisional. 7. O deferimento da revisão representa reconhecimento tardio de direito já existente, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 8. O pedido administrativo de revisão interrompe a prescrição quinquenal até a decisão final da Administração, afastando a ocorrência de prescrição no caso concreto. 9. A determinação de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal contempla os entendimentos vinculantes firmados pelo STF e pelo STJ acerca dos consectários legais, tornando desnecessária qualquer alteração da sentença. 10. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV.…
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